Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSEMARI DA SILVA PIO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I) Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal No que tange ao limite temporal da pretensão formulada pela parte autora, cumpre estabelecer que as ações judiciais que visam à cobrança de verbas de natureza indenizatória, inclusive parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, movidas em face de entes públicos, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal, na forma do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 15 de agosto de 2025 (Id 76222957), opera-se a prescrição sobre as parcelas e direitos anteriores a 15 de agosto de 2020. Desta forma, a análise do mérito e de eventuais reflexos pecuniários devidos à parte autora ficará adstrita estritamente às obrigações e períodos de contratação compreendidos entre 15 de agosto de 2020 e dezembro de 2023, restando fulminadas pela prescrição quaisquer pretensões relativas a períodos anteriores. II) Do mérito Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos. A controvérsia central do presente feito reside na validade das sucessivas contratações temporárias realizadas pelo município de Anchieta para o exercício da função de Professor pela parte requerente e, consequentemente, no direito desta ao recebimento dos depósitos de FGTS. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, preceitua que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Este dispositivo constitucional visa a permitir que a Administração Pública faça frente a situações emergenciais ou transitórias, que não justificam a criação de cargos efetivos a serem preenchidos mediante concurso público. No entanto, a excepcionalidade e a temporariedade são condições intrínsecas e indissociáveis a esse tipo de contratação. O caráter de "necessidade temporária de excepcional interesse público" não pode ser desvirtuado pela reiteração ou sucessivas renovações de contratos, tampouco pela contratação para atividades permanentes e rotineiras da Administração. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consolidado o entendimento de que a prorrogação ou a sucessão de contratos temporários, ultrapassando os limites legais ou descaracterizando a excepcionalidade que justificou a contratação originária, configura burla à exigência constitucional de concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Carta Magna. De acordo com os documentos trazidos com a inicial, em especial a certidão de tempo de serviço e as fichas financeiras (Ids 76222966 e 76222967), a demandante desempenhou a função de professora da rede pública municipal de ensino mediante sucessivas e contínuas designações temporárias. Os contratos individuais de designação temporária cobriram os lapsos temporais específicos de 1º de agosto de 2020 a 22 de dezembro de 2020; de 24 de fevereiro de 2021 a 22 de dezembro de 2021; de 31 de janeiro de 2022 a 23 de dezembro de 2022; e de 1º de fevereiro de 2023 a 20 de dezembro de 2023. A verificação de sucessivas e reiteradas contratações ao longo de vários anos consecutivos para o desempenho das atribuições de magistério revela, de forma inequívoca, que a contratação não visava atender a uma situação de emergência imprevisível ou de transitoriedade circunstancial. Ao revés, as contratações sucessivas demonstram que a requerente passou a suprir necessidade ordinária, regular e permanente da administração na área educacional. A educação é serviço público essencial e contínuo, cuja demanda deve ser suprida de forma regular mediante o provimento de cargos de provimento efetivo por meio de concurso público. A utilização reiterada do regime de designação temporária para suprir carências crônicas de pessoal docente em substituição ao concurso de provas e títulos configura desvirtuamento da autorização constitucional e frustra as diretrizes que regem a administração pública. Diante do flagrante desvirtuamento das contratações temporárias, que se estenderam por anos para suprir uma necessidade permanente da administração, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos vínculos estabelecidos. A despeito da nulidade do contrato de trabalho, a jurisprudência pátria tem assegurado o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores cujos contratos foram declarados nulos em virtude da inobservância da regra do concurso público, desde que comprovada a prestação do serviço. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR (Tema 191), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação de empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando verificada a culpa da Administração". Essa orientação se coaduna com o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que estabelece ser "devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário". No caso dos autos, a nulidade da contratação decorre justamente da inobservância do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, porquanto as sucessivas contratações temporárias desvirtuaram o caráter transitório e excepcional que justificaria o regime jurídico diferenciado. Portanto, ante a comprovação da prestação dos serviços pela parte requerente e a nulidade do vínculo em face da reiterada prorrogação de contrato temporário, é de rigor o reconhecimento do direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período trabalhado, a despeito da irregularidade formal do vínculo empregatício. O Município de Anchieta requereu, subsidiariamente, a exclusão de algumas verbas da base de cálculo para os depósitos do FGTS. Conforme entendimento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o FGTS incide sobre todo o salário daquele que presta o serviço, inclusive sobre o valor que este recebe a título de vale-refeição, uma vez que apenas o auxílio de alimentação “in natura” não integra o salário: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL E EM PECÚNIA. RECOLHIMENTO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição. Pela mesma razão, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade também sofrerá a incidência do FGTS. Precedente: REsp 719.714/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/4/2006, p. 367. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785717 SP 2018/0328811-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) [destaquei] Nas fichas financeiras (Id 76222967), a rubrica "AUXILIO ALIMENTAÇÃO" é apresentada como vencimento a partir de março de 2022, devendo, portanto, ser incluída na base de cálculo. No que tange ao salário-família, a Lei que o institui, Lei nº 4.266/1963, é categórica em seu art. 9º ao dispor que "As quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados". Esta disposição legal é clara e não deixa margem para interpretações diversas: o salário-família possui natureza indenizatória/assistencial e, portanto, não constitui parcela remuneratória que integre o salário para qualquer efeito, inclusive para a base de cálculo do FGTS. Quanto às férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, a alínea "d" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 é cristalina ao prever sua não integração ao salário de contribuição, incluindo "o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". Isso porque as férias indenizadas e o terço constitucional sobre elas possuem natureza indenizatória, visando compensar o trabalhador por um direito não usufruído em sua época própria ou por sua rescisão. Portanto, não se enquadram no conceito de remuneração para fins de FGTS e devem ser excluídas de sua base de cálculo. Portanto, a exclusão da base de cálculo do FGTS deverá recair especificamente sobre o salário-família, férias indenizadas e respectivo adicional, conforme as fichas financeiras apresentadas. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: DECLARAR a nulidade dos contratos temporários sucessivamente firmados entre a parte autora e o réu, correspondentes aos períodos de agosto de 2020 a dezembro de 2023, em razão do desvirtuamento de sua natureza de excepcional interesse público e temporariedade; CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANCHIETA ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período acima mencionado, calculados com base na remuneração paga ou devida à parte requerente, respeitadas as exclusões legais (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91). O valor principal devido a título de FGTS será apurado em liquidação de sentença, com base nas fichas financeiras apresentadas. Sobre o valor devido, deverá incidir: atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido depositada, até 08/12/2021; juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sobre o montante atualizado até 08/12/2021. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002433-07.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)