Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: JOSE LUIS RIBEIRO, MARCO ANTONIO LIMA FRASSON
IMPETRADO: 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA Advogado do(a)
IMPETRANTE: ADEMIR JOSE DA SILVA - ES7457 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança impetrado em face de sentença condenatória. O embargante alega a existência de omissão e erro de premissa fática, sustentando que o objeto da impetração seria uma ilegalidade procedimental (ausência de decisão prévia sobre incidente de nulidade) e não a sentença em si. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática ao identificar o ato coator como sendo a sentença condenatória; (ii) verificar se subsiste omissão quanto ao exame de teses constitucionais e de teratologia do ato judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica erro de premissa fática, uma vez que a petição inicial do mandado de segurança requereu expressamente a suspensão dos efeitos e a declaração de nulidade da sentença condenatória, o que vincula a identificação do ato impugnado. 4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo a apelação a via adequada para a insurgência contra nulidades da instrução ou contra a forma de apreciação de incidentes processuais pelo magistrado de primeiro grau. 5. A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização da ação mandamental contra ato judicial passível de recurso ou correição, situação verificada no caso concreto ante a interposição de apelação pelos réus. 6. A análise de nulidade como questão preliminar no bojo da sentença, fundamentada na ausência de prejuízo efetivo à defesa, não configura teratologia ou ilegalidade flagrante apta a superar o óbice da inadequação da via eleita. 7. O reconhecimento da inadequação da via processual prejudica o exame de mérito das teses de violação ao devido processo legal e à cadeia de custódia, as quais devem ser apreciadas pelo colegiado no julgamento do recurso de apelação. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos já apreciados ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a decisão monocrática que não conheceu do mandado de segurança. Tese de julgamento: O mandado de segurança é via inadequada para impugnar sentença condenatória passível de recurso de apelação, ainda que a alegação se refira a vício procedimental ocorrido na instrução. A existência de recurso específico com efeito devolutivo amplo afasta a admissibilidade da ação mandamental, salvo em casos de teratologia não demonstrada de plano. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 563 CPP, art. 619 Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. TJES, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança, Decisão Monocrática de ID 18992429.
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 5005419-09.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)