Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SIXTO NELSON QUINONEZ DIAZ
REU: ALEXSANDER ALVES QUEIROZ Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, LUCIANO PALASSI - ES8098, MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI - ES37729, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5001888-91.2026.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de “Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar” ajuizada por Sixto Nelson Quinonez Diaz em face de Alexsander Alves Queiroz, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que é legítimo possuidor de um imóvel rural situado em Santa Cruz, Aracruz/ES, há mais de 50 anos, direito este já reconhecido em ação de usucapião transitada em julgado (Processo n.º: 0002992-44.2005.8.08.0006). Afirma que, em 12 de janeiro de 2026, o réu praticou esbulho possessório, invadindo a propriedade, rompendo cercas e iniciando uma construção no local. Requer, assim, a concessão de medida liminar para ser reintegrado na posse do bem. Designada audiência de justificação prévia, esta foi realizada em 09 de junho de 2026. O réu, apesar das tentativas de localização, não foi citado e esteve ausente ao ato. Na oportunidade, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, Sr. Luann Rizzo Monfardini (ID n.º: 99208588). Após a audiência, os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. A concessão de mandado liminar de reintegração de posse, em ações de força nova, subordina-se à comprovação dos requisitos elencados no artigo 561 do CPC, a saber: (I) a posse do autor; (II) o esbulho praticado pelo réu; (III) a data do esbulho; e (IV) a perda da posse. Analisando detidamente os autos, verifico que os referidos pressupostos se encontram devidamente preenchidos para justificar o deferimento da medida. A posse anterior do autor sobre o imóvel está inequivocamente demonstrada pela vasta prova documental, com especial destaque para a cópia da sentença e do acórdão proferidos nos autos da Ação de Usucapião n.º: 0002992-44.2005.8.08.0006, que consolidaram o direito possessório do requerente sobre a área em litígio. O esbulho, a data de sua ocorrência (12/01/2026, caracterizando a ação como de força nova) e a consequente perda da posse foram suficientemente corroborados não apenas pelo Boletim de Ocorrência, fotografias e vídeos anexados à inicial, mas, de forma contundente, pelo depoimento da testemunha Luann Rizzo Monfardini (ID n.º: 99208588), colhido sob o crivo do contraditório na audiência de justificação. A testemunha foi clara ao afirmar que conhecia a área, que esta era cercada, e que presenciou a invasão, o rompimento da cerca e o avanço de uma construção de alvenaria no local, confirmando, ponto a ponto, a narrativa fática da petição inicial. Tal depoimento, somado aos demais elementos, confere a este Juízo a convicção necessária para a presente fase processual. Ademais, causa espécie e agrava a percepção de má-fé a informação de que o réu é advogado e atuou profissionalmente na defesa da parte adversa na mencionada ação de usucapião, tendo, portanto, conhecimento inequívoco e qualificado sobre a quem pertencia a posse legítima da terra. Assim, presentes os requisitos legais e existindo prova robusta do direito do autor, o deferimento da medida liminar é imperativo (cf. TJ-ES, AI 5016722-88.2024.8.08.0000), sendo que a ausência do réu na audiência de justificação não é óbice à decisão (cf. STJ, REsp 1.232.904/SP).
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 561 e 562 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a reintegração de posse do autor, Sr. Sixto Nelson Quinonez Diaz, no imóvel descrito na inicial (Lote 01, Santa Cruz, Aracruz/ES, Matrícula nº 9.717). Serve a presente decisão como competente MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO. INTIME o réu, Alexsander Alves Queiroz, ou quem quer que esteja na posse do imóvel — devendo o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça identificar e certificar sua qualificação completa nos autos — para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, retirando seus pertences e desfazendo a construção iniciada, sob pena de cumprimento forçado. Fica desde já autorizado o reforço policial e o arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da ordem, observadas as cautelas legais. CITE o réu, Alexsander Alves Queiroz, de todo o conteúdo da petição inicial (cópia anexa) e da presente decisão, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC). O oficial deverá esgotar os meios para localização do réu. Fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de nova turbação ou esbulho por parte do réu. Intimem-se. Cumpra-se. IBIRAÇU-ES, 10 de Junho de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031813565233900000085499696 Proc. Sixto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031813565261600000085499700 Docs. pessoais e Compr. Resid. - Sixto Documento de Identificação 26031813565282300000085500594 Doc. 001 Documento de comprovação 26031813565303800000085500562 Doc. 002 Documento de comprovação 26031813565328000000085500565 Doc. 003 Documento de comprovação 26031813565351600000085500570 Doc. 004 Documento de comprovação 26031813565375300000085500574 Doc. 005 Documento de comprovação 26031813565431500000085500576 Doc. 006 Documento de comprovação 26031813565481600000085500578 Doc. 007 Documento de comprovação 26031813565513300000085500579 Doc. 008 Documento de comprovação 26031813565537800000085500580 Doc. 009 - **GUIA PAGA** Documento de comprovação 26031813565572800000085500589 Juntada de mídias - Ref. Inicial Petição (outras) 26031814182032500000085504006 MÍDIA 01 Documento de comprovação 26031814182063800000085506256 MÍDIA 02 Documento de comprovação 26031814182137500000085506257 MÍDIA 03 Documento de comprovação 26031814182201800000085506258 MÍDIA 04 Documento de comprovação 26031814182358600000085506259 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031915513293800000085605242 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26042315262503900000087865529 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26042315262503900000087865529 Apresentação de rol de testemunhas Apresentação de rol de testemunhas 26042914123667100000088272495 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26042315262503900000087865529 REMESSA MANDADOS 5001888-91.2026.8.08.0006 Documento de comprovação 26051919152400800000092088407 Certidão Certidão 26051919152542400000092087076 REMESSA MANDADOSS 5001888-91.2026.8.08.0006 Documento de comprovação 26051919152184700000092087105 Mandado entregue: 6373265 Expediente: 17537916 Certidão 26052700274207500000092675973 Mandado NÃO entregue: 6373023 Expediente: 17112680 Certidão 26052900564259100000092873790 Mandado entregue: 6373247 Expediente: 17537914 Certidão 26052900592106500000092873701 Petição (outras) Petição (outras) 26052909024035900000092877868 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26042315262503900000087865529 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26060218595826700000093176779 REMESSA03 Documento de comprovação 26060218595843400000093176780 CAPA MANDA 03 Documento de comprovação 26060218595865800000093176781 Mandado entregue: 6373254 Expediente: 17537915 Certidão 26060302530492300000093191009 Despacho Despacho 26060314573240400000093226832 Despacho Despacho 26060314573240400000093226832 Petição (outras) Petição (outras) 26060315222758300000093239316 Mandado NÃO entregue: 6405100 Expediente: 17795042 Certidão 26060700233464000000093326933 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 26061015071200200000093515372 testemunha Luann Rizzo Monfardini Oitiva de testemunha 26061015071216400000093515391 Nome: ALEXSANDER ALVES QUEIROZ (ou quem quer que esteja na posse do imóvel — devendo o Sr. Oficial de Justiça identificar e certificar sua qualificação completa nos autos). Endereço: Rua Lisboa, São Francisco, ARACRUZ - ES - CEP: 29199-764