Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROGERIO GUMS - ME
EXECUTADO: KM VEICULOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSELINA MAJESKI - ES23065 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. SERRANALOG TRANSPORTES LTDA ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de KM VEÍCULOS LTDA, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 97081746), pretendendo, a parte credora, em suma, o percebimento dos valores estampados na cártula de cheque que instrui sua pretensão (ID 97083006). Custas recolhidas (ID 97496009). Determinei, então, a intimação da parte exequente para comprovar a existência de endosso válido na cártula de cheque que instrui sua pretensão, sob pena de extinção anômala (ID 97964555). Por fim, a parte exequente noticiou que transacionou com a parte executada, tendo trazido aos autos os termos da avença, pedindo pela homologação do acordo e extinção da ação (ID 100371469). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001094-17.2026.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme relatado, a parte exequente noticiou que transacionou com a parte executada, tendo trazido aos autos os termos da avença, pedindo pela homologação do acordo e extinção da ação (ID 100371469). O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos daquela avença trazida aos autos (ID 100371469), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal. Dessa forma, concluo que a homologação do acordo, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado nos autos (ID 100371469), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito