Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE CARLOS DE MORAES
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por JOSÉ CARLOS DE MORAES em face da respeitável decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES (id. 18940397), nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que deferiu a retenção mensal de 5% (cinco por cento) da renda líquida do executado/apelante, até o limite do crédito exequendo. Em suas razões recursais (id. 18940406), o apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de constrição sobre seus proventos de aposentadoria, ao argumento de que tais valores possuem natureza alimentar e seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que a retenção determinada comprometeria sua subsistência e a de sua família, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 18940408), pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial impugnado. É, em síntese, o relatório. Inicialmente,
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 0026987-27.2008.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) defiro o benefício da gratuidade da justiça exclusivamente para a tramitação do presente recurso, sem efeitos retroativos, uma vez que o pedido pela benesse, revogada na instância de origem, foi novamente formulado apenas nesta instância recursal. Superada essa questão, impõe-se o não conhecimento da apelação. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A hipótese dos autos enquadra-se precisamente nessa previsão legal, uma vez que o recurso interposto é manifestamente inadmissível por inadequação da via eleita. Conforme se extrai dos autos, o apelante insurge-se contra pronunciamento judicial proferido em fase de cumprimento de sentença, pelo qual foi deferida a retenção mensal de 5% (cinco por cento) de sua renda líquida, até o limite do crédito exequendo. Ocorre que o Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que a apelação é cabível contra sentença, nos termos do art. 1.009, caput. Por sua vez, o art. 203, § 1º, do mesmo diploma processual define sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso em apreço, o pronunciamento recorrido limitou-se a deferir medida constritiva no curso do cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva. Trata-se, portanto, de inequívoca decisão interlocutória. Nessa perspectiva, cuidando-se de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível para sua impugnação é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso adequado. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.808.667/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA No 211/STJ. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE RECURSAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA No 7/STJ. 1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença sem extinguir a execução tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível contra a mesma. Ademais, a inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O acolhimento da tese recursal, de que a decisão que acolheu a impugnação extinguiu a execução, é inviável pelo óbice da Súmula no 7/STJ porque demandaria o revolvimento de fatos e de provas por esta Corte. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.474.721/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Esta também tem sido a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE/ADEQUAÇÃO IDENTIFICADA. ART. 1.011, I, C/C ART. 932, III, AMBOS DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do e. STJ, “[...]A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1o, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2o, CPC/2015.[...]” (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) 2. O presente recurso se volta contra ato jurisdicional que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem contudo extinguir a execução, na medida em que determinou a remessa dos autos à Contadoria do juízo para a elaboração dos cálculos da quantia e retorno para posterior homologação. 3. Nesse contexto, o recurso adequado ao inconformismo da parte é o agravo de instrumento, tal como expressamente previsto no art. 1.015, parágrafo único do CPC, por tratar-se de uma decisão interlocutória. 4. Agravo interno desprovido. Vitória, 10 de fevereiro de 2025. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50141531320228080024, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1a Câmara Cível Dje 21/02/2025) Desse modo, não se tratando de sentença, mas de decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença, a insurgência deveria ter sido veiculada por meio de agravo de instrumento, e não por apelação. Ressalte-se, por fim, ser desnecessária a prévia intimação da parte para se manifestar sobre a matéria (artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil), porquanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado dispensável tal diligência antes da prolação de decisão que reconhece a inobservância de algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como o cabimento, haja vista não constituir vício passível de correção, além de ser condição previamente estabelecida na lei, ou seja, de conhecimento prévio das partes (AgInt no AREsp n. 2.543.261/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, diante da manifesta inadequação da via eleita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR