Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: GUSTAVO GUIMARAES COELHO, NADY DE BARROS GONCALVES, LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO, CAPIXABA FOOD ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO - ES3242, RAPHAEL DE BARROS COELHO - ES24809 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0007669-97.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de GUSTAVO GUIMARÃES COELHO, NADY DE BARROS GONÇALVES, LUIZ OTÁVIO RODRIGUES COELHO e CAPIXABA FOOD ALIMENTOS LTDA. Em ids. 84074066 e 89722185, a parte exequente apresentou petições informando, respectivamente, que houve a quitação integral do débito principal e o parcelamento dos honorários, cujo prazo já se expirou sem notícia de inadimplemento. É o necessário a relatar. DECIDO. A execução tem por escopo primordial a satisfação do crédito do exequente. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil é taxativo ao elencar as hipóteses de extinção do processo executivo. O inciso II do referido artigo determina: “Art. 924. A execução se extingue quando: (...) II – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a satisfação da obrigação;”
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento na integral satisfação da obrigação, o que faço nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito processual. Declaro, por conseguinte, integralmente satisfeito o crédito do exequente, referente ao título executivo judicial que embasou a presente demanda. Custas finais, se houver, dispensadas (art. 90, § 3°, CPC). Indefiro a expedição de ofício ao SERASA, eis que este Juízo não determinou a inscrição do nome dos executados em cadastro restritivo. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, em seguida, promovam-se a baixa e o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas e anotações de praxe no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica Kelly Kiefer Juíza de Direito