Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.413.542/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONsectÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, em favor de JOÃO MARTINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir independentemente de prévia tentativa de solução administrativa; (ii) estabelecer se incide prescrição trienal em contrato de trato sucessivo; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação diante da impugnação da assinatura; (iv) definir o regime aplicável à repetição do indébito, simples ou em dobro; (v) estabelecer a existência e a extensão do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (vi) fixar o termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição afasta a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial em relações de consumo. 4. Em contratos de trato sucessivo, a contemporaneidade dos descontos ao ajuizamento da ação impede o reconhecimento da prescrição. 5. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. 6. A inércia da instituição financeira em requerer prova pericial grafotécnica, mesmo intimada, inviabiliza o reconhecimento da regularidade da contratação. 7. A simples disponibilização de valores em conta bancária não convalida negócio jurídico inexistente ou fraudulento, ausente prova de manifestação válida de vontade. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível apenas para descontos indevidos realizados após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS; anteriormente, a restituição deve ocorrer de forma simples, com compensação dos valores efetivamente creditados, para evitar enriquecimento sem causa. 9. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo proporcional o quantum indenizatório fixado. 10. Os consectários legais devem observar, quanto aos danos materiais, correção monetária desde o prejuízo e juros de mora desde o evento danoso, e, quanto aos danos morais, correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Impugnada a assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. 2. A ausência de prova da contratação válida conduz à declaração de inexistência do negócio jurídico e à restituição dos valores descontados indevidamente. 3. A repetição do indébito em dobro somente se aplica aos descontos realizados após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido, sendo devida indenização em valor proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 398 e 884; CPC/2015, art. 429, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479.