Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WORS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: GABRIELA MOREIRA LAURINDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5027966-35.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da executada, GABRIELA MOREIRA LAURINDO, atingindo o montante de R$ 1.705,88 (um mil, setecentos e cinco reais e oitenta e oito centavos) junto à instituição NU PAGAMENTOS - IP. A executada compareceu aos autos apresentando Embargos à Penhora (ID 62365823). Pugna pelo imediato desbloqueio da referida quantia, alegando, em síntese, que o valor constrito é impenhorável, por ser proveniente de bolsa de estágio, caracterizando-se como verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência e formação acadêmica. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos o Termo de Compromisso de Estágio (ID 62365825) e a Declaração de Matrícula (ID 62365826). Ademais, reiterou os pedidos de designação de audiência de conciliação para composição amigável da lide (ID 66896193 e ID 92521484). Intimada para se manifestar sobre a impugnação e os documentos apresentados pela executada (Decisão de ID 80438951), a exequente WORS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME manteve-se inerte, deixando transcorrer seu prazo legal in albis, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 92022476. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da constrição efetuada sobre os ativos financeiros da executada, à luz das regras que limitam a responsabilidade patrimonial para assegurar o mínimo existencial do devedor. Como cediço, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família". A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado de que a bolsa de estágio equipara-se à verba de natureza alimentar, enquadrando-se na proteção disposta na mencionada regra legal, uma vez que se destina precipuamente ao custeio das despesas e à subsistência do estudante. No caso em exame, compulsando os documentos colacionados aos autos (IDs 62365825 e 62365826), verifico que a executada logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados em sua conta corrente são, efetivamente, oriundos de sua bolsa de estágio. Ressalta-se, por oportuno, a absoluta inércia da parte exequente em impugnar as alegações da devedora, reforçando o acolhimento do pedido defensivo. A manutenção de penhora sobre tal quantia se mostra excessivamente gravosa, configurando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Evidenciada a natureza impenhorável da verba, a desconstituição da medida é imperativo legal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - ACOLHO a impugnação apresentada no ID 62365823 para RECONHECER a impenhorabilidade do valor de R$ 1.705,88 (um mil, setecentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), bloqueado nas contas da executada GABRIELA MOREIRA LAURINDO, por se tratar de verba de natureza alimentar (bolsa de estágio). 2 - DETERMINO o imediato desbloqueio da referida quantia. (Informo que, nesta data, procedi à liberação do montante via sistema SISBAJUD). 3 - INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se expressamente sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. b) requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, indicando, se for o caso, outros bens passíveis de penhora em nome da executada. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito