Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Nome: LUCAS DIAS MIRANDA Endereço: Rua Avenida Pai João, 00, Chácara do Atlântico, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Nome: MEGALUZ ENERGIA SOLAR LTDA Endereço: Avenida Pai João, s/n, Chácara do Atlântico, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5009374-98.2026.8.08.0048 Nome: FABRICIO GAVE CARDOSO BILL MOTOS - ME Endereço: NORTE SUL, 33, TERREO;, MANOEL PLAZA, SERRA - ES - CEP: 29160-415 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de acordo de renegociação de dívida (ID 92749431), nos termos do inciso III, do art. 784 do CPC/15, cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei n° 9.099/95. Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante do teor da certidão de regularidade exarada no ID 93351844, a Assessoria de Gabinete desta Magistrada, em respeito aos princípios norteadores das demandas em curso nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), realizou consulta ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), identificando a existência de outra lide executiva proposta pela exequente em face da empresa devedora, tombada sob o nº 5015589-27.2025.8.08.0048, a qual tramitou perante o Douto 2° Juizado Especial Cível desta Comarca de Serra/ES, sendo extinta de forma anômala, diante do seu pedido de desistência. Feito tal registro, impõe consignar que, nos termos do inciso II, do art. 286 do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as ações quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Sendo assim, aquele MM. Juízo é o prevento para conhecer e julgar a presente execução. Por todo o exposto, sem maiores delongas, declino a competência para apreciação deste feito executivo, determinando a sua redistribuição para a Unidade Judiciária suprarreferida, mediante as baixas de estilo e nossas homenagens. Intime-se, pois, a credora do teor desta decisão. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito