Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NEUMA DE OLIVEIRA PAGOTTO
EMBARGADO: FABIO JUNIOR DA SILVA RELATOR: Desembargador convocado LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADOR NÃO OBRIGADO A REBATER TODAS AS PROVAS SEPARADAMENTE (TEMA 339 DO STF). RATIO DECIDENDI INALTERADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001383-71.2017.8.08.0049
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de anulação de contrato de compra e venda de imóvel e restituição de valores, sob o fundamento de que a adquirente detinha plena ciência da ilicitude e irregularidade do loteamento. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao tratar a área como "fração ideal" em vez de "lote autônomo decorrente de desdobro" e por não indicar pontualmente nos autos quais elementos de prova comprovariam sua ciência prévia acerca da ilicitude do objeto. O embargado, em contrarrazões, requer a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, alegando caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão (art. 1.022, II, do CPC) quanto à natureza registral da área alienada e à especificação individualizada das provas que demonstraram a ciência da ilicitude pela compradora; e (ii) aferir se a oposição dos presentes embargos de declaração configura conduta manifestamente protelatória capaz de ensejar a multa requerida pelo embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração consubstanciam espécie recursal de fundamentação estritamente vinculada, prestando-se tão somente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo via adequada para a revaloração probatória ou rediscussão do mérito. 5. Não se constata omissão no julgado. A deliberação colegiada assentou, com clareza, que ambas as partes detinham conhecimento da irregularidade no parcelamento do solo. O fato de o aresto não ter especificado "folha por folha" as provas não caracteriza vício, sendo pacífico que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou mencionar expressamente cada documento, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada (Tema 339 do STF). 6. A distinção suscitada pela embargante acerca da nomenclatura do lote ("fração ideal" ou "lote autônomo") não possui o condão de alterar a ratio decidendi do julgado, cuja essência repousa na vedação ao comportamento contraditório de quem adquire imóvel ciente da ilicitude do loteamento. Evidencia-se apenas o inconformismo material da parte com o resultado adverso. 7. Rejeita-se o pedido de condenação em multa formulado pelo embargado. A mera oposição de embargos declaratórios fundamentados no inconformismo ou no intuito de reexame de teses, ainda que incabíveis, não induz presunção automática de má-fé ou dolo processual de retardar o feito. Ausente o manifesto caráter protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, incabível a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Rejeitado o pedido de condenação em multa por litigância protelatória formulado em contrarrazões. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, em consonância com o Tema 339 do STF, apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a refutar cada argumento ou elencar individualmente todas as provas dos autos. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à revaloração de provas (art. 1.022 do CPC). 3. A oposição de embargos de declaração com intuito de reexame de mérito, desacompanhada de dolo processual ou má-fé, não configura, por si só, recurso manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339.