Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERPA BRAZ ADVOGADOS
EXECUTADO: LUIZ FELIPE DE SENA BRAMANTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELLO SERPA BRAZ - MG188066 D E C I S Ã O / M A N D A D O Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SERPA BRAZ ADVOGADOS em face de LUIZ FELIPE DE SENA BRAMANTE. Em sua exordial (ID n° 72314353), a parte exequente aduz, em síntese, que: I) foi contratada pelo executado para atuar em sua defesa nos autos do processo nº 5020622-66.2023.8.08.0048, tendo obtido êxito em negociar um acordo favorável; II) após a conclusão das negociações, o executado, de forma unilateral e imotivada, revogou o mandato outorgado; III) a referida revogação configura o fato gerador da cláusula penal compensatória estipulada no contrato de honorários, no valor de R$ 10.000,00; e IV) há fundado receio de que o executado aliene o veículo (Toyota Corolla, placa OYH7E10) objeto da demanda principal, a fim de frustrar a presente execução. Destarte, postula, em sede de tutela de urgência, a decretação da indisponibilidade do referido veículo via sistema Renajud, bem como a suspensão da homologação do acordo firmado no processo principal até a quitação do débito. A inicial veio instruída com diversos documentos. Requer, ainda, a dispensa do adiantamento das custas processuais, com fulcro no art. 82, § 3º, do CPC. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5022870-34.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido para dispensar o recolhimento antecipado das custas processuais, cujo pagamento deverá ser suportado pelo executado ao final do processo, caso sucumbente, com base no art. 82, § 3º, do CPC. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que a exequente pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em que pese os argumentos da exequente, verifico que, nesta fase embrionária da demanda, a documentação que acompanha a peça de ingresso não é suficiente para satisfação dos requisitos para o deferimento da medida. A probabilidade do direito, no que tange à medida cautelar específica, não se afigura presente. Embora o contrato de honorários represente, em tese, título executivo extrajudicial, a pretensão de arresto recai sobre bem que não integra o patrimônio do executado. Conforme se depreende de consulta realizada nos sistemas conveniados, o veículo Toyota Corolla GLI18, placa OYH7E10, encontra-se cadastrado em nome da pessoa jurídica RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CNPJ n° 32.239.2370/0001-16), e não do réu. Dessa forma, é inviável determinar a restrição de um bem pertencente a terceiro estranho à lide para garantir dívida pessoal do executado, ao menos sem a instauração de incidente próprio para desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos. Ademais, ainda que o bem pertencesse ao devedor, o pleito também esbarraria na ausência do perigo da demora. A parte exequente não logrou êxito em demonstrar que o executado esteja dilapidando seu patrimônio ou agindo de forma a frustrar a futura execução. Não há nos autos qualquer indício de insolvência ou de alienação fraudulenta de outros bens. O simples temor de que o veículo possa ser alienado não configura o risco concreto e iminente ao resultado útil do processo exigido pelo dispositivo legal. Por conseguinte, em razão da não comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, o pleito de tutela de urgência deve ser indeferido. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇAO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 CPC/15. AUSENTES. RECURSO IMPROVIDO. - A indisponibilidade de bens é medida que se impõe nos casos em que resta comprovada a intenção da parte em desfazer de seu patrimônio como forma de dificultar possível execução - Não havendo provas no que diz respeito à suposta dilapidação patrimonial, não há que se falar no deferimento da liminar - Recurso não provido. (TJMG - AI: 10000212328470001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022). Finalmente, no que tange ao pedido de suspensão da homologação do acordo no processo principal (nº 5020622-66.2023.8.08.0048), entendo que tal medida se mostra, por ora, excessiva e pode interferir indevidamente na autonomia daquele feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subseqüentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC; d) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72314353 Petição Inicial Petição Inicial 25070417542880400000064216030 72314371 Procuracao- Luiz Felipe Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070417543040200000064216046 72314382 Atualização Divida- Luiz Felipe Documento de comprovação 25070417543114400000064216657 72314394 Contrato de Honorarios Documento de comprovação 25070417543168000000064216667 72314401 Luiz Felipe 1 Documento de comprovação 25070417543198500000064216673 72315304 Luiz Felipe 2 Documento de comprovação 25070417543228200000064216675 72315309 Luiz Felipe 3 Documento de comprovação 25070417543283600000064216680 72315313 Luiz Felipe 4 Documento de comprovação 25070417543308800000064216682 72315317 Luiz Felipe 5 Documento de comprovação 25070417543335000000064216683 72315320 Luiz Felipe 6 Documento de comprovação 25070417543409300000064216686 72315325 Luiz Felipe 7 Documento de comprovação 25070417543438300000064216691 72315327 Luiz Felipe 8 Documento de comprovação 25070417543476200000064216693 72315329 Luiz Felipe 9 Documento de comprovação 25070417543506200000064216694 72315331 Luiz Felipe 10 Documento de comprovação 25070417543537200000064216696 72315333 Luiz Felipe 11 Documento de comprovação 25070417543566800000064216697 72315336 Luiz Felipe 12 Documento de comprovação 25070417543598000000064216700 72315342 Luiz Felipe 13 Documento de comprovação 25070417543631900000064217656 72315346 Luiz Felipe 14 Documento de comprovação 25070417543666100000064217659 72315351 Luiz Felipe 15 Documento de comprovação 25070417543696600000064217664 72315953 Luiz Felipe 16 Documento de comprovação 25070417543772400000064217666 72315956 Luiz Felipe 17 Documento de comprovação 25070417543806800000064217668 72315962 Luiz Felipe 18 Documento de comprovação 25070417543868900000064217674 72315968 Luiz Felipe 19 Documento de comprovação 25070417543899300000064217679 72315973 Luiz Felipe 20 Documento de comprovação 25070417543928700000064217684 72315975 Luiz Felipe 21 Documento de comprovação 25070417543965400000064217686 72315992 Luiz Felipe 22 Documento de comprovação 25070417543990700000064217702 72315995 Luiz Felipe 23 Documento de comprovação 25070417544018500000064217704 72316002 Luiz Felipe 24 Documento de comprovação 25070417544051700000064218461 72316805 Luiz Felipe 25 Documento de comprovação 25070417544077300000064218464 72316812 Luiz Felipe 26 Documento de comprovação 25070417544102500000064218468 72316818 Luiz Felipe 27 Documento de comprovação 25070417544128100000064218472 72316831 Luiz Felipe 28 Documento de comprovação 25070417544198000000064218483 72316833 Luiz Felipe 29 Documento de comprovação 25070417544225600000064218485 72316834 Luiz Felipe 30 Documento de comprovação 25070417544259500000064218486 72316838 Luiz Felipe 31 Documento de comprovação 25070417544285600000064218490 72316841 Luiz Felipe 32 Documento de comprovação 25070417544310800000064218492 72317632 Luiz Felipe 33 Documento de comprovação 25070417544336900000064219034 72317647 Luiz Felipe 34 Documento de comprovação 25070417544361900000064219044 72317953 Luiz Felipe 35 Documento de comprovação 25070417544386500000064219050 72317957 Luiz Felipe 36 Documento de comprovação 25070417544411400000064219053 72317962 Luiz Felipe 37 Documento de comprovação 25070417544430000000064219608 72317973 Termo de Renúncia Documento de comprovação 25070417544499200000064219619 72317977 Weslei 1 Documento de comprovação 25070417544538500000064219623 72317982 Weslei 2 Documento de comprovação 25070417544566800000064219628 72317987 Weslei 3 Documento de comprovação 25070417544586600000064219630 72317990 Weslei 4 Documento de comprovação 25070417544610000000064219632 72317991 Weslei 5 Documento de comprovação 25070417544726200000064219633 72318762 Weslei 6 Documento de comprovação 25070417544762500000064219648 72318770 Weslei 7 Documento de comprovação 25070417544831100000064219655 72318775 Weslei 8 Documento de comprovação 25070417544935100000064220509 72377653 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070716160801200000064271229 75853965 Decisão Decisão 25081115522327200000066568324 75853965 Decisão Decisão 25081115522327200000066568324 76855264 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082514262716800000072873859 78472268 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091301360867600000074350071