Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FELIPE FERREIRA PELISSARI
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogado do(a)
EMBARGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001753-64.2023.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FELIPE FERREIRA PELISSARI em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5001953-08.2022.8.08.0045. Em sua petição inicial (id 31068390), o Embargante alegou, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a existência de excesso de execução decorrente da cobrança de juros abusivos e lucros arbitrários por parte da instituição financeira. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e a procedência dos embargos para revisar o débito, além da concessão da gratuidade de justiça. Recebidos os embargos, foi indeferido o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo, mas deferida a Assistência Judiciária Gratuita (AJG), determinando-se a intimação do Embargado (id 54742988). Devidamente intimado, o Embargado apresentou Impugnação (id 56034878), arguindo, preliminarmente: (i) a revogação do benefício da justiça gratuita; e (ii) a inépcia da petição inicial, com fulcro no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, ante a ausência de discriminação das obrigações controvertidas e falta de memória de cálculo ou depósito do valor incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas e a validade do título executivo. Ato contínuo, intimado para apresentar réplica à impugnação, o Embargante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de id 77747149. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Aprecio, prefacialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Embargado. A controvérsia cinge-se à alegação de excesso de execução em razão de supostas abusividades nas taxas de juros e encargos contratuais. O Código de Processo Civil estabelece requisitos específicos para as ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, bem como para a alegação de excesso de execução em sede de embargos. Dispõe o artigo 917 do CPC: “§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;” No mesmo sentido, o artigo 330, § 2º, do CPC determina: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante limitou-se a tecer alegações genéricas acerca de "lucros arbitrários", "vantagem excessiva" e aplicabilidade do CDC, sem, contudo, apontar de forma concreta quais cláusulas contratuais violam o ordenamento jurídico, qual a taxa de juros que entende correta e, principalmente, qual seria o valor incontroverso da dívida. A inicial veio desacompanhada de qualquer memória de cálculo que contrapusesse os valores apresentados pelo Exequente, descumprindo flagrantemente o comando legal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou extinção por inépcia. O objetivo da norma é impedir a utilização de embargos meramente protelatórios, baseados em alegações genéricas de abusividade, sem a demonstração efetiva da discrepância de valores. Ressalte-se que, mesmo após a apresentação da impugnação pelo Banco, que alertou expressamente sobre esta falha processual, o Embargante, devidamente intimado para réplica (certidão id 77747149), manteve-se inerte, perdendo a oportunidade de sanar o vício ou, ao menos, tentar justificar a omissão. Dessa forma, forçoso reconhecer que a petição inicial não preenche os requisitos legais indispensáveis para o processamento do pedido de revisão contratual e reconhecimento de excesso de execução, impondo-se a extinção do feito. Prejudicada a análise das demais questões de mérito e da impugnação à gratuidade de justiça, ante o acolhimento da preliminar que extingue o processo. Mantenho, contudo, a gratuidade deferida no despacho inicial para fins de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, à míngua de elementos novos e concretos trazidos pelo impugnante que derruam a presunção de hipossuficiência da pessoa física. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial e, por consequência, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 917, §§ 3º e 4º, inciso I, e artigo 330, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor dos embargos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao Embargante, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução nº 5001953-08.2022.8.08.0045, juntando-se cópia. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 18 de novembro de 2025. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito