Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JOSÉ VICENTE FILHO, ALEXANDRA DAS GRAÇAS VICENTE, ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS VICENTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, VITOR FREITAS ZUMAK PASSOS - ES35436 D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Desembargador Christiano Vieira de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000376-37.2022.8.08.0031 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO em face de JOSÉ VICENTE FILHO, ALEXANDRA DAS GRAÇAS VICENTE e ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS VICENTE. Devidamente citados (IDs 28391513, 28391515 e 47880225), as partes não quitaram com o débito e nem opuseram embargos à execução. Intimado para se manifestar, o exequente, em petição de ID 47880221, requereu o prosseguimento da execução, solicitando consultas via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, a busca por bens dos executados pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER e, a inclusão de restrição no nome dos executados via SERASAJUD. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Quanto ao pedido de inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes, INDEFIRO, levando-se em consideração que a referida medida poderá acarretar responsabilidade a este magistrado, por reflexo de uma responsabilização do Poder Judiciário, tendo em vista a possibilidade de pagamento e não baixa da restrição por este juízo. Desta forma, quanto a este pedido, deve ser expedida certidão de crédito em favor da parte exequente, que poderá, diretamente, realizar a restrição junto ao órgão que desejar e retirar, também diretamente, quando desejar ou quando quitado o débito. Em relação ao pedido de penhora on-line, no sistema SISBAJUD, utilizando a chamada "teimosinha", INDEFIRO. Isso por que, a "teimosinha" consiste no envio de uma só ordem de bloqueio pelo magistrado, que se reitera automaticamente, até que seja bloqueado o valor executado, pelo prazo MÁXIMO de 30 (trinta) dias. Ocorre que, apesar de ser enviada apenas uma ordem de bloqueio, a cada dia gera-se novo protocolo, sendo necessário que o magistrado confira cada protocolo, dia após dia, a fim de verificar se houve ou não bloqueio. Desta forma, certo é que não existe estrutura para tanto nesta serventia, tendo em vista a grande quantidade de demandas a serem analisadas, não dispondo, o magistrado, de tempo hábil para verificar diariamente resultados de ordens de bloqueio, em todos os inúmeros processos de execução que tramitam na vara. Importante salientar que o exequente não informa qualquer indício de que o executado tenha valores a receber que justificassem a realização da "teimosinha". Em buscas junto ao SNIPER e RENAJUD, não foi localizado nenhum bem em nome dos executados, conforme relatório anexo. Segue declarações dos executados, localizados, junto ao INFOJUD. Por outro lado, não foi realizado SISBAJUD nos autos, pelo que, necessário é o envio de ordem SISBAJUD, o que foi realizado, sendo bloqueado valor parcial do débito, conforme extratos anexos. Em relação a executada ALEXANDRA, o valor irrisório foi desbloqueado, uma vez que, sequer era passível de quitar eventual taxa bancária de transferência. Assim, intime-se a parte executada JOSÉ VICENTE (o qual teve valores parcialmente bloqueados), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos a execução ao bloqueio de valores efetuado. Havendo embargos à execução apresentado, certifique-se sua tempestividade. Após, intime-se a parte exequente, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo em seguida conclusos para sentença. Não havendo impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente, para requerimentos, em 10 (dez) dias. Diligencie-se. MANTENÓPOLIS-ES, data registrada no sistema. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito