Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANESTES)
APELADO: PREMAX ENGENHARIA LTDA. (MASSA FALIDA) RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES) contra sentença da 5ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos de ação monitória ajuizada em face de Premax Engenharia Ltda. e outros, homologou a desistência da ação em relação à primeira ré, extinguindo o processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 310.429,97). O apelante impugna exclusivamente o valor da verba honorária, pleiteando sua fixação por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa é elevado e determinado, sob o argumento de desproporcionalidade do montante resultante da aplicação do percentual legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, estabelece que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é admitida quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. A Corte Superior delimita que o arbitramento por equidade somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 310.429,97, montante determinado e expressivo, circunstância que afasta as hipóteses legais que autorizariam o arbitramento por equidade. A aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa observa a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC e está em conformidade com a orientação vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.076. Em grau recursal, constatada a manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é vedada quando o valor da causa é elevado e determinado, devendo ser aplicados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. O arbitramento por equidade somente é admitido quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Mantida integralmente a sentença em grau recursal, é cabível a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ementa - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037277-58.2014.8.08.0035