Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Igreja Evangélica Pentecostal Assembleia de Deus Manancial em Serra
Recorrido: Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobiliários S/A e Gran Viver Urbanismo S/A Relator: Desembargador Convocado Luiz Guilherme Risso Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOTES. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. CULPA DAS VENDEDORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Igreja Evangélica Pentecostal Assembleia de Deus Manancial em Serra e por Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobiliários S/A e Gran Viver Urbanismo S/A contra sentença que, em ação de rescisão contratual, declarou rescindidos contratos de compra e venda de quatro lotes, condenando as rés à restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 144.796,87, sem retenção, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. As empresas rés sustentam ilegitimidade passiva de uma das rés, inaplicabilidade do CDC, exceção do contrato não cumprido e direito à retenção de parte dos valores pagos. A autora, por sua vez, pleiteia a imposição de gravame nas matrículas dos imóveis e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a empresa Gran Viver Urbanismo S/A possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) saber se a rescisão contratual decorreu de culpa das empresas vendedoras ou da adquirente, à luz da alegação de exceção do contrato não cumprido; e (iii) saber se o atraso na entrega da infraestrutura dos lotes gera direito à indenização por danos morais à instituição religiosa autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva da empresa Gran Viver Urbanismo S/A deve ser mantida, pois a prova dos autos evidencia atuação conjunta das empresas no empreendimento imobiliário, caracterizando grupo econômico de fato e atraindo a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. 5. Não prospera a alegação de exceção do contrato não cumprido, uma vez que a interrupção dos pagamentos pela adquirente ocorreu em contexto de paralisação ou atraso significativo das obras, evidenciando inadimplemento prévio das vendedoras. 6. Demonstrada a culpa exclusiva das rés pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, impõe-se a rescisão contratual com restituição integral e imediata dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ. 7. O mero inadimplemento contratual, consistente no atraso da entrega de unidade imobiliária, não gera automaticamente dano moral à pessoa jurídica, sendo necessária prova de efetiva lesão à honra objetiva, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A empresa que participa da cadeia de fornecimento de empreendimento imobiliário, ainda que não figure formalmente no contrato, possui legitimidade passiva para responder por vícios do negócio, à luz da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no CDC. Verificada a culpa exclusiva do promitente vendedor pelo atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento, a rescisão contratual impõe a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo adquirente. O atraso na entrega de imóvel, por si só, não configura dano moral à pessoa jurídica, sendo necessária prova de lesão à honra objetiva. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CC, art. 476; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJES, Apelação Cível nº 0000728-40.2017.8.08.0004, Rel. Des. Raphael Americano Câmara. ACÓRDÃO
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Apelação Cível nº 0016624-20.2019.8.08.0048 Juízo de origem: Juízo da Vara Cível da Comarca da Serra/ES Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.