Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA Representação: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA
RECORRIDO: RUBENS ANTONIO MACHADO GOMES Advogado: JOÃO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY - OAB/ES 10.117 Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE CARIACICA interpôs APELAÇÃO VOLUNTÁRIA (Id. 66949202) em face da SENTENÇA (Id. 61360848) proferida pelo JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CARIACICA - COMARCA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de RUBENS ANTONIO MACHADO GOMES, cujo decisum julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir, ante o baixo valor do crédito remanescente (honorários e custas) e a aplicação de normas de eficiência administrativa. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) deve ser respeitada a competência constitucional do Ente Federado para regulamentar limites mínimos de ajuizamento, conforme o Decreto Municipal nº 85/2024, que fixa o teto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (II) o crédito exequendo, quando atualizado, ultrapassa o patamar definido na Legislação Municipal; (III) a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do Excelso Supremo Tribunal Federal seriam inaplicáveis ao caso por ser ajuizada antes de 19/12/2023; e (IV) a extinção afronta o princípio da indisponibilidade do crédito tributário. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (Id. 77645776), pugnando pela manutenção da Sentença de Primeiro Grau, ou subsidiariamente, “a nulidade do processo por não ter sido o ora Apelado intimado da sentneça de condenação em honorários (primeira Sentença).” É o relatório, no essencial. DECIDO. O feito comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Infere-se dos autos que a Execução Fiscal, de valor originário de R$ 4.609,97 (quatro mil, seiscentos e nove reais e noventa e sete centavos), subsistindo, posteriormente, comunicação da quitação integral do débito nos termos da Petição de id. 18476049, havendo o Juízo a quo proferido Sentença (id. 18476052), na data de 26/04/2019, reconhecendo a extinção do feito, com base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do adimplemento do débito tributário/fiscal, fixando honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser pago pelo ora Recorrido. Posteriormente, o feito permaneceu paralizado até a data de 15/01/2024, ocasião em que restou intimada a Procuradoria do Município de Cariacica para informar a respeito do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Petição de id. 18476057, em que o Recorrente postula a realização de penhora através do sistema SISBAJUD, para efeito de verificar a existência de ativos financeiros do Recorrido objetivando a quitação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência. Despacho de id. 18476059, o Juízo a quo determinou que o Recorrente se manifestasse a respeito da possibilidade de extinção do feito em razão da aplicação das normas editadas na Resolução nº 547, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, havendo peticionado o Recorrente (id. 18476060), postulando, novamente, pela realização de consulta de ativos nos Sistema SISBAJUD. Ato contínuo, restou proferida a Sentença sub examine. Destarte, verifica-se que a Execução Fiscal originariamente levada a efeito para fins de se obter satisfação do débito fiscal tributário já restou superada, pretendendo, posteriormente, o Ente Municipal, empregar satisfatividade ao comando decisório primitivo, que estabeleceu a condenação da parte Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Neste particular, o exame dos autos demonstra que o MUNICÍPIO DE CARIACICA não instaurou o competente Cumprimento de Sentença, cingindo-se a propugnar pela busca de bens do Recorrido, sem que este sequer restasse intimado para efeito de pagar o referido débito de honorários. Com efeito, por ocasião da definição do Tema nº 1.184, da Repercussão Geral, o Excelso Supremo Tribunal Federal assentou que: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". A propósito, vale citar que após o referido julgamento, o Egrégio Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituiu mecanismos de racionalização que priorizam a eficiência administrativa em detrimento de demandas de baixa expectativa de recuperação, ao estabelecer: (I) a extinção de Execuções Fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que careçam de movimentação útil por período superior a 01 (um) ano, e (II) a exigência de prévia tentativa de conciliação ou protesto do título (artigos 1º, 2º e 3º), o que reflete o novo paradigma da 'Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais. No particular, a despeito de o Magistrado de Primeiro Grau haver utilizado como fundamentação a teleologia das normas e julgamento vinculante supra destacado, importante salientar que, na hipótese, sequer restou regularmente instaurada a fase de Cumprimento de Sentença para efeito de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Sentença de extinção de id. 18476052. Nesse cenário, não se há falar em subsunção do caso aos requisitos da Resolução nº 547/2024, notadamente, porquanto sequer há pretensão satisfativa regularmente instaurada após a Sentença primitiva, que inclusive, sequer restou certificado o seu trânsito em julgado. Isto posto, CONHEÇO E CONFIRO PROVIMENTO À APELAÇÃO VOLUNTÁRIA para ANULAR a Sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, notadamente, no sentido de certificar o trânsito em julgado alusivo à anterior Sentença proferida, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001226-61.2016.8.08.0012 APELAÇÃO VOLUNTÁRIA