Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: JORGE LUIZ MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 SENTENÇA SERVIÇO NACIONAL DA INDÚSTRIA - SESI DR/ES propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de JORGE LUIZ MARTINS, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação do débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 05/65. Custas recolhidas à f. 66. Citado, o executado não pagou o débito e tampouco se manifestou (fls. 72/74). Bloqueio bacenjud de R$ 157,87 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) às fls. 79/81. O executado apresentou impugnação à f. 82, alegando, em suma, a impenhorabilidade da quantia constrita por se tratar de verba salarial, o que foi acolhido à f. 90. Pesquisas renajud infrutíferas às fls. 96 e 143. Por determinação verbal, o processo foi suspenso por um ano, ante a inexistência de bens (f. 106). Termo de audiência de conciliação à f. 120. Bloqueio sisbajud sem êxito à f. 142. A decisão de f. 153 indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa Vale S/A, para obtenção de informações trabalhistas do devedor. Intimado acerca da prescrição intercorrente, o exequente apresentou manifestação (ID 68370363). É o breve relato. Fundamento e decido. Disciplina o artigo 354 do Código de Processo Civil que, “ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”. Outrossim, em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme estabelece o artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o artigo 921, inciso III, §1º e §4º, do CPC, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial. Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o enunciado da Súmula 150 do STF, sujeita-se ao mesmo prazo prescricional da ação. No caso dos autos, verifica-se que o exequente tomou conhecimento acerca da inexistência de bens penhoráveis em 12/05/2017 (f. 106), quando, então, teve início o prazo de suspensão do feito e, após um ano, começou a contagem da prescrição intercorrente do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o qual findar-se-ia em 12/05/2023. Ocorre que, conforme se extrai da redação do artigo 3º da Lei nº 14.010/20, os prazos prescricionais foram suspensos pelo período compreendido entre a data que a referida lei entrou em vigor (10/06/2020) até o dia 30/10/2020, ou seja, por 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. Portanto, vislumbro que a prescrição da pretensão autoral se consumou em 01/10/2023. DISPOSITIVO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0019058-30.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a prescrição intercorrente do débito exequendo e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma dos artigos 354 e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para que sejam aferidos os valores devidos, intimando-se o exequente, por seu patrono, se for o caso, para que promova o adimplemento da respectiva quantia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 296, inciso II, do CNCGJ-ES. Não havendo o recolhimento das custas no prazo supramencionado, oficie-se à SEFAZ-ES, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma do artigo 297 do CNCGJ-ES. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito