Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FOMENTO À ATIVIDADE AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial relativo a contrato de cédula de crédito bancário. Os apelantes sustentam a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a mitigação da teoria finalista por vulnerabilidade e a necessidade de inversão do ônus da prova para revisão de cláusulas abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber: (i) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de crédito bancário destinado ao fomento de atividade agrícola; (ii) restou demonstrada vulnerabilidade capaz de autorizar a mitigação da teoria finalista para fins de inversão do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O produtor rural que contrai crédito para incremento de sua atividade econômica não se enquadra no conceito de destinatário final previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/1990, uma vez que utiliza o capital como insumo para produção. 4) A teoria finalista, adotada pelo sistema jurídico pátrio, exige seja o bem ou serviço retirado do mercado para uso próprio, encerrando a cadeia de produção. 5) A aplicação do CDC em contratos de fomento agrícola depende da comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não ocorreu. 6) Inexistindo relação de consumo ou prova de abusividade específica nas cláusulas e cálculos apresentados, mantém-se a higidez do título e a improcedência dos embargos monitórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12%, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: "1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de crédito bancário quando os valores são destinados ao fomento da atividade agrícola, por ausência da figura do destinatário final. 2. A mitigação da teoria finalista exige a demonstração de vulnerabilidade excepcional, sem a qual prevalecem as regras do direito civil comum." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 2º; CPC, § 11 do art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 298.