Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUCAPE PESQUISA ENSINO E PARTICIPACOES LIMITADA
REU: JANILDA PRATA GUIMARAES Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, FELIPE NASCIMENTO BERNABE - ES14776 Advogado do(a)
REU: DENER CHAGAS DE SOUZA - ES38121 DECISÃO Alega a parte embargante que a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória/ES (ID 78315457), possui vícios passíveis de reforma, pretendendo que seja atribuído aos aclaratórios efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. No que tange às alegações de omissão e contradição quanto aos honorários contratuais e sucumbência, tenho que não merecem acolhimento. Isso porque, a sentença foi clara e fundamentada ao afastar a cobrança dos honorários contratuais. O julgado explicitou o entendimento daquele Juízo de que "os honorários contratuais possuem natureza obrigacional restrita aos signatários do contrato de prestação de serviços jurídicos, não gerando, por si só, obrigação de adimplemento por terceiro". Com efeito, não há omissão quando o julgador adota tese jurídica distinta daquela defendida pela parte e, o fato de a sentença não ter acolhido o artigo 389 do CC da forma interpretada pela autora não configura vício processual, mas sim livre convencimento motivado. A sentença fundamentou que a transferência desse ônus à parte adversa, sem previsão legal expressa ou em relações de consumo, fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando onerosidade excessiva ao consumidor. Além disso, quanto à alegação de que o precedente citado seria inaplicável, verifica-se que o cerne daquele julgado — a impossibilidade de transferir a terceiro os honorários contratados entre parte e seu advogado — alinha-se perfeitamente à ratio decidendi adotada na sentença. Portanto, o que se observa é o nítido caráter infringente dos embargos neste ponto, buscando a autora a reforma do mérito da decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio. Não obstante, a embargante aduz que decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual a ré deveria arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC. Neste ponto, impõe-se a análise da extensão da vitória e da derrota das partes para verificar a existência do vício apontado. O valor da causa foi fixado em R$ 8.213,87 (oito mil, duzentos e treze reais e oitenta e sete centavos). Este valor era composto por mensalidades, multa de 15% (quinze por cento) e honorários contratuais de 20% (vinte por cento). A sentença condenou a ré ao pagamento das mensalidades e da multa de 15% (quinze por cento), totalizando o principal de R$ 6.210,00 (seis mil e duzentos e dez reais). O pedido rejeitado corresponde a aproximadamente R$ 2.003,87 (dois mil, três reais e oitenta e sete centavos). Logo, matematicamente, a autora sucumbiu em cerca de 24% (vinte e quatro por cento) do valor total pleiteado. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios entende que a sucumbência mínima se configura quando a perda é ínfima, irrelevante ou desprezível em relação ao todo e, portanto, erder um quarto da pretensão econômica não se enquadra, tecnicamente, no conceito de sucumbência mínima. Ao fixar a sucumbência recíproca na proporção pro rata, a sentença reconheceu que houve derrota substancial de ambas as partes em seus argumentos, não havendo contradição lógica entre a fundamentação e o dispositivo. O fato de a autora ter vencido a maior parte financeira não elimina o fato de que a ré obteve êxito em decotar uma parcela significativa que a requerente considerava devida. Ademais, a fixação da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve a análise causal e o princípio da sucumbência, matérias estas que foram apreciadas. Deste modo, a discordância da parte quanto à proporção fixada constitui matéria de mérito recursal, não vício de omissão ou contradição sanável via embargos. É como entendo. Pelas razões expostas na presente decisão,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0010991-42.2015.8.08.0024 MONITÓRIA (40) RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR FUCAPE PESQUISA, ENSINO E PARTICIPAÇÕES LTDA, E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada, tratando-se a irresignação da parte de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que desafia recurso próprio. Intimem-se. Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e observem-se as diligências finais já determinadas na sentença embargada. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO