Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: L B DOS SANTOS, TIAGO MONTEIRO SANTOS, LORRAYNNE BATISTA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001458-82.2025.8.08.0004 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por L B DOS SANTOS e LORRAYNNE BATISTA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC, face a execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário – CCB) promovida por BANCO DO BRASIL S/A nos autos de n. 5001281-21.2025.8.08.0004, no valor de R$ 165.851,77 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos). A pretensão se consolida, em suma, na alegação de nulidade da execução, lastreada em suposta ausência de liquidez do título, pois demandaria a prévia instauração de processo de conhecimento, assim como de exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário – CCB, pois se teria elaborado o cálculo a partir do percentual de Custo Efetivo Total – CET da operação. Além destes pontos, pretendem os embargantes a declaração de ilegalidade da capitalização mensal dos juros e da cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. Tais situações, somadas, ensejariam em excesso de execução estimado em R$ 69.905,51 (sessenta e nove mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e um centavos). Diante das razões de fato e de direito que perpassam, pugnam, em cognição sumária, pela concessão de efeito suspensivo, com base no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC, sob o argumento de que a execução é excessiva, desprovida de liquidez e fundada em encargos ilegais, havendo risco de dano de difícil reparação em caso de continuidade dos atos executivos. Pretendem, por derradeiro, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o que o fazem com base em Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF 2024/2025 (ids. 70998383 e 70998384) e Declaração de Hipossuficiência de LORRAYNNE BATISTA DOS SANTOS (id. 68964407), Declaração de Hipossuficiência (id. 68964408) e Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS de janeiro/2024 a dezembro/2024 com receita zerada (id. 70998385) de L B DOS SANTOS. Neste particular, de início, destaco que os elementos de prova trazidos pelas próprias embargantes ocasionam dúvidas acerca da suposta carência de recursos, de modo que, em estrita observância ao que prevê o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil – CPC e diante do teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, determino às embargantes, L B DOS SANTOS e LORRAYNNE BATISTA DOS SANTOS, que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios precisos do preenchimento dos requisitos legais associados à hipossuficiência alegada, mediante juntada, no mínimo, das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física e Jurídica dos 03 (três) últimos exercícios, não bastando apenas 2024/2025, dos respectivos contracheques dos últimos 03 (três) meses, no que diz respeito à LORRAYNNE BATISTA DOS SANTOS, balanços patrimoniais e/ou outros documentos contábeis de L B DOS SANTOS, assim como, em relação a ambas, extratos de todas as suas contas bancárias que mantém ativas dos últimos 03 (três) meses, além de demais documentos que entender pertinentes. Faculto o recolhimento das custas e despesas processuais prévias no referido prazo, ressaltando-se que a ausência de manifestação neste sentido, ainda que regularizada a inicial conforme demais determinações acima, acarretará no cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). Por derradeiro, nota-se que apesar de cadastrado junto ao sistema do Processo Judicial eletrônico – Pje, a pessoa física de TIAGO MONTEIRO SANTOS não fora inserida na exordial como embargante, tampouco nota-se a juntados dos respectivos documentos de representação processual, pelo que deverá ser intimada a d. advogada que subscreve a exordial, responsável pela distribuição do feito, para que elucide, no prazo de 15 (quinze) dias, a este respeito, oportunidade em que deverá, se este for o caso, emendar a inicial para este fim e, concomitantemente, colacionar os documentos de representação pertinentes, atentando-se também para a necessidade de comprovação da hipossuficiência nos termos acima, caso formulado pedido de gratuidade de justiça. Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito