Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, DANIELA GARCIA DE OLIVEIRA - ES30635, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098 SENTENÇA/AR/MANDADO Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000016-89.2020.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de direito disponível. No curso do processo, os executados, representados pelo mesmo patrono, peticionaram nos autos (ID. 72164594), informando o falecimento do executado ADALTO MORELE, ocorrido em 14/05/2025, conforme certidão de óbito anexada (ID. 72164598). Requereram a substituição processual do de cujus por seus sucessores, a viúva meeira Sra. SANTINA FOREQUE MORELE e o herdeiro Sr. HELDER MORELE, juntando os respectivos instrumentos de mandato. As partes, em petição conjunta (ID. 69955430), noticiaram a celebração de acordo para a quitação do débito e requereram a sua homologação. Postularam, ainda, a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, destinados ao pagamento de parte dos honorários sucumbenciais, bem como a suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações pactuadas. Eis, em síntese, o breve relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir O falecimento de uma das partes no curso do processo acarreta a necessidade de sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. A parte executada comunicou o óbito do Sr. Adalto Morele e promoveu a juntada da certidão de óbito, bem como as procurações de sua viúva, Sra. Santina Foreque Morele, e de seu filho, Sr. Helder Morele, requerendo a habilitação de ambos como sucessores. Verifica-se que o procedimento previsto nos artigos 687 e seguintes do CPC foi observado, estando os sucessores devidamente representados pelo mesmo causídico dos demais executados. Desta forma, o deferimento da habilitação é medida que se impõe para a regularização do polo passivo da demanda. Da Suspensão do Processo As partes acordaram o parcelamento do débito e requereram a suspensão do feito executivo até o integral cumprimento da avença, com data final prevista para 30/11/2026. O artigo 922 do CPC dispõe expressamente que, havendo convenção entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal resguarda o direito do credor de retomar o curso da execução em caso de descumprimento, o que também foi previsto no acordo. Portanto, a suspensão do processo é a medida processual adequada ao caso. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e ao conferir de força executiva ao acordo realizado. Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação e determino a sucessão processual do falecido executado ADALTO MORELE por sua viúva, SANTINA FOREQUE MORELE, e seu herdeiro, HELDER MORELE. Proceda a Secretaria às devidas anotações e alterações no sistema, incluindo os sucessores no polo passivo da demanda. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 69955430), e, por consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE, em favor do advogado ANDRÉ FRANCISCO LUCHI, OAB/ES 10.152, o competente alvará para levantamento do valor de R$ 5.159,16 (cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), e seus acréscimos legais, bloqueado via SISBAJUD (ID. 68080948), conforme requerido na Cláusula Terceira do acordo. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o adimplemento do acordo, visto que, além da infringência direta ao disposto no art. 921, I c/c art. 313, II e §4º, ambos do CPC, não há nenhuma razoabilidade na suspensão do processo por mais de 1 ano, sendo que em caso de descumprimento, é lícito à parte exequente promover o cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da presente, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa a qualquer tempo, nestes autos. Transitada em julgado a presente, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/AR/CP. P.R.I. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZAS JUIZ DE DIREITO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV GRACIANO NEVES, 221, CENTRO, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: ADALTO MORELE Endereço: ANDRE MORELLO, SN, ZONA RURAL, MORELLO, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: HELDER MORELE Endereço: Av Barra de Novo Brasil, S/N, ZONA RURAL, Morello, MORELLO - ES - CEP: 29723-000 Nome: HERMES MORELLO Endereço: BOM DESTINO, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: DOMINGOS MORELLO Endereço: FAZENDA MORELLO, S/N, ZONA RURAL, NOVO BRASIL, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: EDEIR MORELLO Endereço: CORREGO DUMMER, ZONA RURAL, SEDE, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: SANDRA LUCIA RODRIGUES Endereço: Córrego Bom Destino, Sítio Seis Irmãos, Zona Rural, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: IOLANDA CEZAR MORELLO Endereço: Córrego Bom Destino, Zona Rural, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: EUTER JULIAN MORELLO Endereço: COMUNIDADE CORREGO BOM DESTINO, S N, ZONA RURAL, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: CARLOS ALBERTO FERREIRA Endereço: CORREGO DUMER, 0, S/N, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: VOLBERDORIO MORELLO Endereço: CORREGO BOM DESTINO, ZONA RURAL, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: EREDIO MORELLO Endereço: Avenida Júpter, s/n, POSTO CORREIRO 9 CASA, 0,, LINHARES - ES - CEP: 29900-994