Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: R.T RANGEL TRANSPORTE LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO - RJ151143 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000386-66.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de R.T RANGEL TRANSPORTE LTDA, objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza tributária. O Estado exequente comparece aos autos noticiando que a parte executada formalizou Termo de Acordo de Parcelamento através do Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais "REFIS 2025" (ID 92733380). Por essa razão, pugna pela suspensão do processo até a efetiva quitação ou rescisão do acordo celebrado. É o breve relatório. Decido. Consoante disposição do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito do Estado do Espírito Santo e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o cumprimento integral da obrigação ou eventual comunicação de rescisão do acordo. Findo o prazo estipulado no acordo, incumbirá ao Exequente, independentemente de nova intimação, manifestar-se nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, informando a quitação da dívida para fins de prolação de sentença extintiva (art. 151, VI, do CTN) ou, em caso de inadimplência, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito eifs