Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CMA TOLEDO CIA DE BEBIDAS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EMBARGANTE: DIEGO NOGUEIRA CAETANO - ES17810, PAULO CESAR CAETANO - ES4892, RAMON FERREIRA DE ALMEIDA - ES13846 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001127-09.2025.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por CMA TOLEDO CIA DE BEBIDAS LTDA em face da execução movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A embargante sustenta, em síntese: (a) a nulidade das CDAs nº 05747/2023 e 05749/2023 por vício de intimação no processo administrativo; (b) a ocorrência de decadência parcial; e (c) a quitação do débito, alegando erro formal no preenchimento do código de receita nas guias de pagamento. Pugna pela concessão de efeito suspensivo aos embargos. Instado a se manifestar sobre a garantia do juízo (ID 79408225), o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação (ID 79647822), arguindo que o auto de penhora lavrado por juízo deprecado não contém a avaliação dos bens, impossibilitando aferir se o débito (R$ 646.801,58) está integralmente garantido. É o sucinto relatório. Decido. 1. Da Garantia do Juízo e Admissibilidade: Nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a garantia integral do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. No caso em tela, verifico que houve a lavratura de Auto de Penhora e Depósito (ID 79316266). Todavia, assiste razão ao Ente Estatal quanto à ausência de avaliação dos bens constritos. Sem a avaliação idônea, não é possível declarar o juízo garantido para fins de processamento definitivo dos embargos. Contudo, considerando que a constrição já foi formalizada, entendo prudente aguardar a regularização da avaliação antes de qualquer medida extintiva. 2. Do Pedido de Efeito Suspensivo: O art. 919, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente à LEF, condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à coexistência de três requisitos: (i) tempestividade; (ii) garantia completa do juízo; e (iii) demonstração dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano). Neste momento processual, a ausência de avaliação dos bens impede a verificação da garantia integral. Outrossim, embora a tese de vício na intimação administrativa demande análise detida (especialmente diante do AR devolvido como "não procurado"), a suspensão da execução fiscal é medida excepcional que exige prova inequívoca da probabilidade do direito, o que se confunde com o próprio mérito. Desta forma, INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo, sem prejuízo de nova análise após a regularização da garantia.
Diante do exposto, INTIME-SE a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo de avaliação dos bens penhorados subscrito por profissional habilitado ou, alternativamente, manifeste-se sobre o prosseguimento da Carta Precatória para que o Oficial de Justiça do juízo deprecado realize a referida avaliação. Decorrido o prazo com a apresentação da avaliação, INTIME-SE o Estado do Espírito Santo para dizer se aceita a garantia ou se insiste na insuficiência, no prazo de 10 (dez) dias. Com o retorno da Carta Precatória ou apresentada a avaliação, venham os autos conclusos para decisão sobre o recebimento definitivo dos embargos e eventual suspensão do feito principal. Diligencie-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito