Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FONTANA DI TREVI
INTERESSADO: RODRIGO RIBEIRO MARQUES, HIRLANE BARCELOS BARBOSA Advogados do(a)
INTERESSADO: CINTHYA BASTOS POLASTRELI - ES29169, DANILO CARLOS BASTOS PORTO - ES33860 Advogado do(a)
INTERESSADO: VALERIA APARECIDA SILVA - ES17711 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001636-19.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do cumprimento de sentença ajuizado por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FONTANA DI TREVI em face de RODRIGO RIBEIRO MARQUES e HIRLANE BARCELOS BARBOSA. No curso dos atos executórios, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme anexos na presente decisão. Ato contínuo, a executada Hirlane Barcelos Barbosa compareceu aos autos apresentando impugnação/manifestação, requerendo o levantamento da constrição sob a alegação de que os valores bloqueados são provenientes de recebimento de pensão, revestindo-se de impenhorabilidade, conforme petição de id. n° 51355529 e documentos que acompanham. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da penhora recaída sobre os valores depositados em conta bancária de titularidade da parte executada. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Tal proteção visa resguardar o "mínimo existencial" do devedor, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, a prova da origem alimentar da verba é inequívoca, o que impõe o reconhecimento da impenhorabilidade, independentemente da natureza do débito exequendo (cotas condominiais), uma vez que não se verifica, no montante bloqueado, valor que ultrapasse o patamar de subsistência ou que se enquadre nas exceções do § 2º do referido artigo.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do valor de R$1.658,66, transferido para conta judicial (id. n° 73646552). Por conseguinte: 1. DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da executada HIRLANE BARCELOS BARBOSA, para levantamento da quantia integral depositada na conta judicial mencionada, com os acréscimos legais da conta. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob as penas da lei. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)