Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COMUNIDADE EVANGELICA NOVA UNCAO
REQUERIDO: WESLEY OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: GETALVARO GOMES DA SILVA - ES6701 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS OLIVEIRA SANTOS - ES29834 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000196-85.2018.8.08.0051 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela COMUNIDADE EVANGÉLICA NOVA UNÇÃO em face de WESLEY OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, em petição inicial de fls. 02/14, que é legítima possuidora do imóvel descrito na exordial e que, em 22 de novembro de 2017, o réu praticou esbulho possessório, invadindo o terreno e iniciando a construção de um muro. Requereu, liminarmente e em definitivo, a reintegração na posse do bem. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 15/49. Em decisão de fls. 51/52, foi deferido o pedido liminar de reintegração de posse e determinada a citação do réu para apresentar sua defesa. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 62/68, acompanhada dos documentos de fls. 69/77, arguindo, em síntese, a ilegitimidade da posse da autora e defendendo ser o legítimo possuidor do imóvel. Às fls. 78/86, o réu peticionou requerendo a reconsideração da medida liminar e informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que a deferiu. A parte autora apresentou réplica à contestação às fls. 88/93, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Os despachos de fls. 102 e 104 impulsionaram o feito. Cópia do Agravo de Instrumento e do respectivo acórdão, que negou provimento ao recurso, foram juntados às fls. 105/123. Nova manifestação do requerido foi juntada às fls. 124/129. A decisão de saneamento foi proferida à fl. 130, ocasião em que foram fixados como pontos controvertidos. O requerido manifestou-se às fls. 133/134. Realizada audiência de instrução (termo no ID. 94242237), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. A parte requerida apresentou suas razões finais no ID. 94994867, ao passo que a parte autora, embora intimada, permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou de forma regular, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. A controvérsia central da demanda reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a proteção possessória invocada. A reintegração de posse é o meio processual adequado para reaver a posse de um bem que foi injustamente retirado de seu possuidor. Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse, portanto, é uma situação fática que se exterioriza pelo exercício de poderes sobre a coisa. Para o deferimento da reintegração de posse, o artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC) exige a comprovação, por parte do autor, de quatro requisitos essenciais: (I) a sua posse anterior; (II) o esbulho praticado pelo réu; (III) a data do esbulho; e (IV) a perda da posse. Analisando o conjunto probatório, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A posse anterior e seu exercício manso e de boa-fé estão demonstrados de forma satisfatória. O recibo de compra e venda de fl. 17, datado de 22 de setembro de 2011, constitui forte indício da aquisição da posse. Tal documento é corroborado pelos documentos de fls. 34/40, que incluem requerimento de isenção de IPTU e comprovantes de quitação de débitos fiscais, atos que exteriorizam a condição de possuidor. O croqui do imóvel (fl. 39) e as fotografias que instruem a inicial, especialmente as de fl. 49, que registram a realização de cultos e a instalação de uma pedra fundamental no local, reforçam a tese de que a autora exercia, de fato, poderes sobre o bem. O esbulho possessório e a data de sua ocorrência estão evidenciados nos boletins de ocorrência policial juntados às fls. 41/45. Tais documentos indicam que a turbação da posse se iniciou em novembro de 2017, quando o réu, segundo os relatos, invadiu o terreno e começou a construir um muro, o que, consequentemente, resultou na perda da posse pela autora. A notificação extrajudicial de fl. 46, enviada para que o réu desocupasse o imóvel, demonstra a tentativa da autora de resolver o conflito de forma amigável antes de buscar a tutela jurisdicional, o que reforça sua boa-fé. A prova testemunhal produzida em audiência de instrução (ID. 94242237) foi crucial para a elucidação dos fatos. A testemunha Oziel Silva afirmou que presenciou a invasão do imóvel pelo requerido, que teria alegado haver comprado o terreno. A testemunha Maicon Rodrigues Machado, por sua vez, corroborou a posse anterior da autora ao afirmar que esta já havia adquirido o terreno há aproximadamente oito anos. Tais depoimentos, harmônicos com a prova documental, não deixam dúvidas sobre o direito da autora. Dessa forma, a prova dos autos é robusta no sentido de que a autora detinha a posse do imóvel de forma mansa e pacífica até a data do esbulho praticado pelo réu. Em ações possessórias, a análise se restringe ao jus possessionis, sendo irrelevante a discussão sobre o domínio (jus possidendi). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é clara ao proteger a posse devidamente comprovada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. CONFLITO ENTRE POSSE ANTERIOR E ATUAL. MELHOR POSSE. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGOS 560 E 561 DO CPC. CONFIGURAÇÃO DA POSSE DOS APELADOS. ESBULHO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente demonstrou possuir melhor posse em relação aos apelados, conforme os requisitos exigidos nos artigos 560 e 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse deve ser analisada como fato jurídico autônomo, conforme o artigo 1.196 do Código Civil, sendo irrelevante a propriedade do bem para fins de demandas possessórias. 4. Nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC, para a proteção possessória, cabe ao autor comprovar a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. 5. A instrução probatória demonstrou que ambas as partes exerceram atos de posse sobre o imóvel, sendo necessário aferir qual delas detinha a melhor posse no momento do litígio. 6. Os apelados apresentaram documentos e prova testemunhal que evidenciam a continuidade da posse por meio de transmissão sucessiva desde o ano de 1966, passando por diversos possuidores, culminando na cessão aos recorridos. 7. O autor não comprovou a interrupção da posse exercida pelos apelados, nem a caracterização do esbulho, não atendendo ao ônus probatório imposto pelo artigo 561 do CPC. 8. O entendimento jurisprudencial reconhece que, na ausência de comprovação inequívoca de esbulho e considerando a consolidação da posse anterior, deve-se manter aquele que demonstrou melhor posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse deve ser aferida independentemente da propriedade, com base na exteriorização dos atos possessórios. 2. O ônus da prova para reintegração de posse cabe ao autor, que deve demonstrar posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse, nos termos do artigo 561 do CPC. 3. Na ausência de prova inequívoca de esbulho, deve-se reconhecer a posse daquele que demonstrou melhor posse, em conformidade com a continuidade dos atos possessórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 011170157975, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 14.09.2021; TJES, Apelação Cível nº 042090004070, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, 4ª Câmara Cível, j. 06.05.2019; TJES, Apelação Cível nº 0000562-48.2013.8.08.0036, Rel. Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 05.09.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50051914420218080021, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível - publicado em 07/05/2025) Portanto, tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe impõe o artigo 561 do CPC, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a decisão liminar de fls. 51/52 e DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA da autora na posse do imóvel descrito na petição inicial. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Conceição da Barra/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito