Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CABRAL BRASIL COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000444-69.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CABRAL BRASIL COMÉRCIO LTDA - ME em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o crédito decorrente das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a inicial. A excipiente alega, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação dos índices de correção monetária e juros (VRTE/VMAC) por superarem a taxa SELIC, resultando no excesso de execução. O exequente apresentou impugnação (ID 79260308), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade da aplicação dos índices estaduais, ressaltando que a Lei Estadual nº 12.008/2023 já adequou a sistemática ao limite da taxa SELIC. Devidamente intimada, a excipiente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 81220316). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de plano pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ). No caso em apreço, entendo pela necessidade de apresentação de prova pré-constituída ou realização de perícia contábil. Explico. A controvérsia central reside na legalidade da utilização, pelo Estado, de índices cumulativos (VRTE e 1% de juros) para atualização de créditos tributários, resultando em um patamar superior àquele praticado pela União para a cobrança de tributos federais (Taxa SELIC). Nesse tocante, a matéria está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do ARE 1.216.078 (Tema 1.062), cuja tese fixada é de observância obrigatória por este Juízo, nos termos do Art. 927, III, do Código de Processo Civil, assim: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins." (grifo nosso) Conforme entendimento consolidado, a Taxa SELIC já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, sob pena de bis in idem e violação ao teto imposto pela União. In casu, inexiste qualquer comprovação do alegado excesso no valor exigido. Embora o excipiente sustente que a matéria não demandaria dilação probatória, não há nos autos a juntada de cálculos, demonstrativos ou prova pré-constituída apta a evidenciar o suposto excesso. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal é que a alegação de excesso deve ser devidamente demonstrada, mediante a apresentação dos elementos necessários à sua comprovação: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR VRTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MULTA SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO. CONFIGURAÇÃO DE CONFISCO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória/ES, que, em sede de exceção de pré-executividade, limitou a taxa de juros moratórios do crédito tributário executado à taxa Selic e reduziu a multa aplicada ao patamar de 100% do valor do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atualização do crédito tributário estadual pela VRTE, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, extrapola os limites estabelecidos pela União para atualização de créditos tributários; (ii) verificar se a multa fiscal imposta em percentual superior a 100% do tributo devido viola o princípio da vedação ao confisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. A correção monetária de créditos tributários estaduais por meio da VRTE não é ilegal, desde que os encargos não ultrapassem os índices fixados pela União, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.062 da Repercussão Geral. 5. O Estado do Espírito Santo tem competência concorrente para legislar sobre atualização de créditos tributários, mas deve respeitar os limites estabelecidos pela União, sendo válida a adoção da VRTE, desde que não resulte em encargos superiores aos da taxa Selic. 6. A parte agravada não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, que a aplicação do VRTE e dos juros moratórios de 1% ao mês resultou em encargos superiores aos da Selic, tornando inviável a alegação da matéria por meio de exceção de pré-executividade. 7. A fixação de multa punitiva superior a 100% do valor do tributo viola o princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF/1988), conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 8. No caso concreto, a multa imposta corresponde a aproximadamente 176% do valor do tributo, configurando confisco e devendo ser limitada a 100% do valor do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atualização de créditos tributários estaduais pela VRTE é válida, desde que não resulte em encargos superiores aos da taxa Selic, conforme estabelecido no Tema 1.062 da Repercussão Geral do STF. 2. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir a legalidade da atualização de créditos tributários quando a verificação da alegação exige dilação probatória. 3. A aplicação de multa punitiva em percentual superior a 100% do valor do tributo viola o princípio da vedação ao confisco, sendo necessária sua redução para esse limite. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, art. 161, § 1º; Lei Estadual nº 7.000/2001, arts. 95 e 96. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1216078 (Tema 1.062 da Repercussão Geral), Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 29.08.2019; STF, RE 871174 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22.09.2015; STF, AI 838302 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25.02.2014; STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.12.2019. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50019858020248080000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível). Grifo nosso. Portanto, indefiro a alegação de ilegalidade e excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, mantendo hígida a execução fiscal em todos os seus termos. Custas e honorários incabíveis nesta sede incidental (Precedentes do STJ). Preclusa esta decisão, prossiga-se com os atos executórios, intimando-se a Exequente para requerer o que entender de direito, bem como atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito