Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: INFISA-INFINITY ITAUNAS AGRICOLA S/A
REQUERIDO: ARMENIO MACEDO MOREIRA, INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA - SP229382, TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES - ES9114 Advogado do(a)
REQUERIDO: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979 DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de interdito proibitório ajuizada por INFISA-INFINITY ITAUNAS AGRICOLA S/A em face do ARMENIO MACEDO MOREIRA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informou que teve sua falência decretada, passando a chamar-se MASSA FALIDA DE INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRAS, sendo representada por administradora judicial aos autos (ID 23302418). Ademais, arguiu incompetência absoluta deste juízo, sob o argumento de que, por ser empresa em estado falimentar, a competência para processamento e julgamento da lide executória pertenceria ao juízo universal da falência. Contudo, observa-se que razão não assiste à parte autora, em razão de aparente equívoco. Diferentemente do sustentado pela defesa, a presente demanda possui natureza possessória, cujo escopo é afastar ameaça de turbação ou esbulho sobre bem imóvel da própria empresa, e não ostenta caráter executivo ou de cobrança de quantia. Assim, a universalidade do juízo falimentar invocada pela parte autora encontra limite na própria legislação de regência, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. No caso em tela, a Massa Falida (sucessora da Infinity) ocupa o polo ativo da relação processual, buscando a tutela jurisdicional para salvaguardar patrimônio imobiliário contra supostos atos de terceiro. Portanto, constatada a posição de autora da massa falida, deve ser afastado o argumento de competência atrativa do juízo universal. Outrossim, tratando-se de litígio que envolve direito possessório sobre bem imóvel, também incide a regra de competência absoluta do foro de situação da coisa, ditada pelo artigo 47, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme transcrevo: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Nesses termos, estando as terras localizadas nesta comarca, é evidente a competência absoluta deste Juízo da 1ª Vara de Conceição da Barra para o julgamento do feito. Por tais razões, REJEITO a alegação de incompetência do juízo. No mais, imperiosa a regularização da autuação, de modo que DETERMINO: a) PROCEDA-SE à retificação das partes no sistema PJe, fazendo constar no polo ativo a MASSA FALIDA DE INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRAS, devidamente representada por seu Administrador Judicial, excluindo do polo passivo. b) Por fim, encontrando-se a instrução processual encerrada e restando pendente apenas a manifestação final das partes, INTIMEM-SE o autor e o réu, para que apresentem, sucessivamente, no prazo legal de 15 (quinze) dias, suas alegações finais em forma de memoriais. c) Tudo feito, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0507/2026
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0014318-16.2012.8.08.0051 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)