Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: ADELSON MOREIRA ESTEVAO Endereço: Avenida Esmeralda, 128, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-190 Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL RASEC ROCHA SILVA - BA61649 REQUERIDO (A): Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, 120, 12 ao 15 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000548-40.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADELSON MOREIRA ESTEVAO em face de NU FINANCEIRA S.A., na qual o requerente alega ter sido surpreendido com o cancelamento unilateral de sua conta bancária em 07 de dezembro de 2025, sem aviso prévio ou justificativa concreta. Sustenta que utiliza a conta para sua atividade profissional como autônomo e que, após o encerramento, o saldo de R$ 360,39 permaneceu retido pela instituição, impossibilitando transferências para outras contas de sua titularidade. Em razão disso, pleiteia a reativação da conta pelo prazo de 30 dias para regularização financeira, a suspensão de multas por atraso em faturas e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar Nu Pagamentos S.A. e a necessidade de sigilo processual. No mérito, sustentou a regularidade do cancelamento em razão de "mal-uso" identificado em reanálise cadastral, mencionando que a conta foi alvo de denúncia por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) referente a transações de 03 e 04/12/2025. Afirmou ter cumprido o dever de informação e informou que o saldo retido (R$ 360,39) será devolvido via depósito judicial nos autos. A audiência de conciliação restou infrutífera. Inicialmente, acolho a preliminar de retificação do polo passivo para que passe a constar NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CNPJ 18.236.120/0001-58, tendo em vista tratar-se da entidade que efetivamente mantém a conta de pagamentos objeto da lide. Indefiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que não restou demonstrada a exposição de dados sensíveis que ultrapassem o interesse comum das partes ou que se enquadrem nas hipóteses taxativas do art. 189 do CPC. No mais, verifico que o processo comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de prova oral, visto que a controvérsia é eminentemente documental. No mérito, a relação jurídica estabelecida é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Cinge-se a controvérsia à legalidade do cancelamento unilateral da conta e à retenção de valores do consumidor. Embora as instituições financeiras possuam autonomia para rescindir contratos de conta corrente por desinteresse comercial, tal faculdade não é absoluta e exige a observância de deveres anexos à boa-fé objetiva, como o aviso prévio detalhado e a transparência. No caso em tela, a requerida sustenta que o bloqueio e posterior cancelamento ocorreram devido a uma denúncia via MED. Contudo, não trouxe aos autos prova robusta da irregularidade grave cometida pelo autor que justificasse o encerramento abrupto e, principalmente, a retenção dos valores de sua titularidade. O bloqueio cautelar previsto em resoluções do BACEN visa a segurança, mas a privação definitiva do acesso ao próprio dinheiro, sem uma alternativa célere para retirada, configura abuso de direito. Restou demonstrado que o autor tentou transferir seu saldo e foi impedido pelo sistema. Assim, a conduta da ré ao encerrar a conta sem aviso prévio idôneo e reter o saldo do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço. Quanto ao pedido de reativação, entendo cabível apenas para fins de esvaziamento de saldo e transição financeira, devendo a conta ser mantida ativa pelo prazo de 30 dias. O valor retido de R$ 360,39 deve ser restituído, incidindo sobre ele atualização monetária pelo IPCA desde a data da retenção (07/12/2025) até a citação, e a partir desta, unicamente a taxa SELIC. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor. A privação súbita de recursos financeiros e de instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional autônoma gera angústia e abalo emocional que atingem os direitos da personalidade. Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DETERMINAR que a requerida proceda à reativação da conta bancária da parte autora pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, exclusivamente para fins de regularização de pendências e retirada de valores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2) CONDENAR a requerida à restituição do valor de R$ 360,39 (trezentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. ANDERSON DIAS KOEHLER JUIZ LEIGO S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00