Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIELA MASCARENHAS FIUZA - MG126906, JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO - MG150225 SENTENÇA PROCESSO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – META 2 CNJ ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS SA ajuizou ABRAO ABRAO ANULATORIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FINS DE SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA em face do MUNICÍPIO DA SERRA, objetivando, em apertada síntese, o deferimento da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo Réu nos autos do processo administrativo F.A n'. 0113-001.397-0, de forma que este seja compelido a se abster de efetuar a cobrança da multa, bem como a retirar o nome da Autora em qualquer cadastro desabonador, inclusive na dívida ativa, devendo, ainda, se abster de realizar a inclusão até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária. Como fundamento de sua pretensão, a empresa autora sustenta, em síntese: o risco de inscrição em dívida ativa. Com base nesses fundamentos centrais e dentre outros lançados na exordial, requer o deferimento da indigitada medida antecipatória. Decisão proferida às folhas 282/285 foi indeferida liminar. Regulamente citado, o Município de Serra não apresentou contestação – certidão fls. 302. Devidamente intimada para apresentar a réplica, autora requereu o julgamento antecipado do feito. Decisão saneadora – ID 38249682. Manifestação da autora ao ID 40919043 e do requerido – ID 42429655, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo posta em juízo, cujo ponto nodal consiste em verificar se a multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Serra à autora é nula, por vícios de fundamentação, prescrição intercorrente ou inexistência de infração consumerista. Da prescrição intercorrente A autora invoca o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, sustentando que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de cinco anos. Todavia, referido diploma aplica-se exclusivamente à Administração Pública Federal, não havendo extensão automática aos entes estaduais e municipais, salvo previsão expressa em legislação local. No âmbito municipal, inexiste norma que estabeleça prazo prescricional intercorrente em processos administrativos sancionatórios do PROCON. Ademais, ainda que se cogitasse de prescrição quinquenal, observa-se que o procedimento não ficou paralisado por lapso superior a cinco anos ininterruptos, havendo movimentações sucessivas, conforme os autos administrativos. Rejeita-se, pois, a alegação de prescrição. Da alegada nulidade por fundamentação deficiente A autora sustenta que a decisão administrativa recursal teria se limitado a fundamentos genéricos, sem analisar as razões do recurso. Entretanto, a leitura da decisão administrativa anexado a inicial – vol 001, página 42, evidencia que o PROCON apreciou as teses apresentadas, ainda que de forma sucinta, indicando o enquadramento legal (arts. 30, 35, I, 39, V e 48 do CDC e art. 22, XV, do Decreto nº 2.181/1997) e aplicando multa conforme os parâmetros de proporcionalidade e reincidência. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se ao exame de legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao mérito administrativo. Não se constatam vícios formais ou cerceamento de defesa. A autora foi regularmente notificada, apresentou defesa e recurso, e teve suas alegações apreciadas. A motivação, ainda que concisa, é suficiente à validade do ato, conforme art. 50 da Lei nº 9.784/1999, aplicável por analogia. Da inexistência de infração consumerista. A infração decorreu da negativa de cobertura securitária considerada indevida pelo PROCON, entendendo configurada a violação aos arts. 30, 35, I, 39, V e 48 do CDC. O conjunto probatório administrativo revela que a consumidora adquiriu produto com garantia estendida e que, ao acionar o seguro por vício de fabricação, teve a solicitação negada sob alegação de que se tratava de “dano estético”. O PROCON entendeu haver descumprimento da oferta e falha na prestação de serviço, impondo a penalidade de multa. A competência do PROCON para apurar infrações às normas de defesa do consumidor e aplicar penalidades decorre do art. 56, I, e do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Decreto Federal nº 2.181/1997, sendo legítima a atuação fiscalizatória do órgão. Não cabe ao Judiciário substituir-se à Administração na valoração técnica dos fatos apurados, salvo ilegalidade manifesta, o que não se verificou. A autora não demonstrou abuso, desvio de finalidade ou vício substancial na decisão administrativa, limitando-se a discordar do mérito da penalidade. Assim, a multa foi imposta dentro da legalidade, com base em poder de polícia regularmente exercido pelo PROCON, inexistindo violação a princípios constitucionais ou legais. DISPOSITIVO: Ante o expendido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, via de consequência, resolvo o mérito da presente demanda com supedâneo na regra do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atenta a essa orientação, nos termos da fundamentação supra, condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do NCPC. RESOLVO o feito com resolução de mérito com fulcro no inc. I do art. 487 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. P. R. I. Serra-ES, 14 de outubro de 2025 Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0006924-83.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)