Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA LIMA
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - DECISÃO - Em estrito cumprimento ao v. acórdão de ID 94024078, cuja trânsito em julgado encontra-se certificado no ID 94024081, e à luz das pregressas manifestações das partes de ID 66025522 e ID 65812255, determino a realização de prova pericial médica nestes autos. Nomeio para o exercício do múnus pericial a Dra. Karla Souza Carvalho, médica do trabalho, e cujos dados para contato são de conhecimento desta Serventia. Reforço, no particular, que a jurisprudência do c. STJ já firmou entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. (Precedentes: REsp n. 1.514.268/SP, rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/11/2015, DJe 27/11/2015; REsp n. 1.758.180/RJ, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/9/2018, DJe 21/11/2018 e; AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, rel. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, DJe de 22/10/2020). Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e re-ratifiquem seus quesitos. Após,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006987-65.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a Dra. Perita, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o múnus e, em caso positivo, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais. Realço, no particular, que encontrando-se apenas uma das partes acobertadas pelo pálio do benefício previsto na Lei Federal n.º 1.060/1951, aplicável a Resolução n. 06/2012, do e. Tribunal de Justiça deste Estado, que disciplina o procedimento administrativo para o pagamento de perícias médicas no âmbito do Poder Judiciário. Desta feita, o rateio da despesa processual entre o autor e a ré, na forma do art. 95, caput, do CPC, deverá realizar-se compatibilizando-se os limites estabelecidos na referida resolução e no fato de que, ainda que uma das partes não esteja amparada pela benesse legal, deverá persistir a distribuição quanto ao ônus advindo da referida despesa processual. Não há como se exigir, portanto, que o Estado do Espírito Santo ou que a parte contrária custeiem, integralmente, a produção da prova, obedecendo-se, concomitantemente, os valores estabelecidos na Resolução n. 06/2012, do e. TJES. Consigno, dessa maneira, que, na estipulação da proposta de honorários, para fins de rateio entre as partes, a Ilma. Perita deverá efetuar a inclusão dos honorários doravante arbitrados, cujo pagamento competirá exclusivamente ao Estado do Espírito Santo, observando-se os trâmites legais aplicáveis. Portanto, para fins de viabilizar a apresentação da proposta de honorários, arbitro, de antemão, no que toca a cota parte do autor, que está amparado pela gratuidade de justiça, e considerando-se tratar de perícia de alta complexidade, nos termos da Resolução TJES n.º 006/2012, que instituiu a Tabela de Honorários Médicos Periciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, complementada pelo Ato Normativo n. 258/2021, o valor equivalente a R$ 1.562,55 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Friso que o valor sobressalente ao montante supra arbitrado, em conformidade com o valor a ser apresentado, deverá ser depositado pela requerida em conta judicial a ser aberta no BANESTES e devidamente vinculada a estes autos. Assim, formulada a proposta de honorários dentro dos parâmetros acima estabelecidos, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, bem como a requerida, por seus respectivos advogados, para que promova o depósito em Juízo de sua cota parte dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10696050198345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10701092825671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto a Sra. Perita que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Intimem-se. Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, § 1º, do art. 477). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -