Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CRISTIANO BREGONCI
INTERESSADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL SA Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogado do(a)
INTERESSADO: GIANMARCO COSTABEBER - RS55359 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002567-77.2017.8.08.0044 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por CRISTIANO BREGONCI em face de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A. Nos autos, foi proferida decisão determinando o recolhimento das custas processuais pela parte embargante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Posteriormente, a parte embargante apresentou petição requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, afirmando atravessar crise financeira e possuir diversas execuções em seu desfavor Do Mérito. O pedido de gratuidade da justiça não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos pela parte requerente. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando inexistirem elementos mínimos que a corroborem ou quando o conjunto dos autos indicar situação diversa. No caso concreto, a parte embargante limitou-se a formular alegações genéricas de dificuldade financeira, sustentando que enfrenta crise econômica e que responde a diversas execuções, sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento apto a comprovar sua alegada incapacidade econômica. Ressalte-se que a mera existência de ações judiciais em desfavor da parte não é suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência financeira, tampouco autoriza a presunção de incapacidade econômica. Ademais, não se admite a concessão do benefício com base em suposto “conhecimento do juízo” acerca da situação econômica da parte, sendo imprescindível a comprovação nos autos, sob pena de violação ao devido processo legal e à paridade de tratamento entre as partes. Dessa forma, ausente qualquer elemento concreto que evidencie a impossibilidade de arcar com as custas processuais, deve ser indeferido o pedido. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante. Conforme já determinado o pagamento das custas e o mesmo não o fez, proceda-se à inscrição do débito em dívida ativa, nos termos já consignados na decisão anterior. DILIGENCIE-SE. Santa Teresa/ES, 26 de março de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito