Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS MARIM
EXECUTADO: ADEMIR ANTONIO VALFRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANA MATHIAS MERLO - ES26086 Advogado do(a)
EXECUTADO: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013891-74.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CARLOS MARIM em face de ADEMIR ANTONIO VALFRE, lastreada em Nota Promissória no valor histórico de R$ 233.058,82. O Exequente peticionou aos autos (ID 77905528 e ID 79042658) requerendo: i) A pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; ii) A penhora de quotas sociais titularizadas pelo Executado na empresa VIFRANGO AVICULTURA LTDA (CNPJ 20.848.954/0001-66); iii) A penhora e averbação premonitória em diversos imóveis de propriedade do executado (Matrículas nº 29.424, 36.838, 36.840, 6.971, 35.450, 42.400 e 42.401). O Executado, por sua vez, apresentou "Pedido de Providências" (ID 79884106), alegando, em síntese: i) A necessidade de observância da ordem preferencial de penhora (art. 835 do CPC), devendo-se aguardar o resultado do SISBAJUD antes de constringir quotas sociais; ii) A impossibilidade de penhora das quotas sob o argumento de que tal medida configuraria Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) Inversa sem o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC (confusão patrimonial ou desvio de finalidade); iii) A existência de Embargos à Execução (proc. nº 5011552-11.2025.8.08.0030), requerendo a suspensão do feito executivo. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Suspensão da Execução O Executado pugna pela suspensão da execução em virtude da oposição de Embargos à Execução. Contudo, o art. 919, caput, do CPC é claro ao estabelecer que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. A concessão de tal efeito é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos do §1º do referido artigo: requerimento da parte, relevância dos fundamentos, risco de dano grave de difícil reparação e, imprescindivelmente, a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. No caso em tela, verifica-se nos próprios Embargos que o Executado alega hipossuficiência e não garantiu o juízo. Ausente a segurança do juízo, indefiro, por ora, a suspensão da marcha executiva nestes autos. 2.2. Da Penhora de Quotas Sociais e a alegada necessidade de IDPJ A defesa do Executado confunde institutos jurídicos distintos. O Exequente requereu a penhora das quotas sociais de propriedade do devedor (Ademir) na empresa VIFRANGO, e não a responsabilização da empresa pelas dívidas do sócio (o que configuraria a Desconsideração Inversa). As quotas sociais integram o patrimônio particular do sócio e são penhoráveis por expressa previsão legal (art. 835, IX, do CPC), independentemente de instauração de IDPJ. Não há tentativa de atingir o patrimônio da pessoa jurídica para saldar dívida do sócio, mas sim alienar o direito de participação societária que pertence ao Executado. Portanto, rejeito a alegação de necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a penhora das quotas. 2.3. Da Ordem de Preferência (Art. 835 CPC) Assiste razão parcial ao Executado quanto à ordem de preferência. A prioridade legal é a constrição em dinheiro (art. 835, I, CPC). Embora a ordem não seja absoluta, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, é prudente realizar primeiramente a busca por ativos financeiros antes de proceder à constrição de quotas sociais ou imóveis, salvo se a busca restar infrutífera ou insuficiente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado no ID 79884106, haja vista a ausência de garantia do juízo, prosseguindo-se o feito. II - DEFIRO a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor atualizado do débito (R$ 296.617,99). Sendo frutífera: Proceda-se à transferência para conta judicial e intime-se o executado, com prazo de 5 dias para se manifestar. Sendo infrutífera ou irrisória: Proceda-se à pesquisa de veículos via RENAJUD, com averbação de restrição de transferência. III - Quanto aos IMÓVEIS indicados: DEFIRO a expedição de certidão para fins de averbação premonitória da execução nas matrículas nº 29.424, 36.838, 36.840, 6.971, 35.450, 42.400 e 42.401, nos termos do art. 828 do CPC. O Exequente deverá providenciar a averbação e comunicar a este juízo em 10 dias. A penhora dos imóveis será analisada após o resultado do SISBAJUD, a fim de evitar excesso de execução, mas fica desde já resguardada a possibilidade caso não haja liquidez financeira imediata. IV - Quanto às QUOTAS SOCIAIS: Restando infrutíferas as penhoras anteriores, será analisado o pedido de penhora das quotas sociais do Executado na empresa VIFRANGO AVICULTURA LTDA, nos termos do art. 835, IX e art. 861 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. LINHARES-ES, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito