Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TULIO DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622
REQUERIDO: PERCY DIAS MONTEIRO Advogado do(a)
REQUERIDO: GERALDO PAGOTO FRISSO - ES5361 SENTENÇA
autora: a) que as partes se envolveram em acidente de trânsito; b) que a parte autora não compareceu à perícia agendada. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000938-83.2013.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO TULIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Indenização Causado Por Acidente de Veículo sob o rito de Procedimento Comum Cível em face de PERCY DIAS MONTEIRO, também qualificado, objetivando a reparação de danos materiais e estéticos decorrentes de sinistro automobilístico. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.800,00. Na peça exordial (fls. 02/09), aduz a parte requerente, em síntese, quanto aos fatos e fundamentos: a) que sofreu lesões corporais graves, sequelas permanentes e dano estético em virtude do acidente de trânsito narrado nos autos; b) que o evento danoso resultou em sua incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais; c) que requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos para recomposição dos prejuízos suportados. A petição inicial veio acompanhada de documentos e quesitos técnicos. Contestação apresentada pelo réu às fls. 36/38, aduz a parte requerente, em síntese, quanto aos fatos e fundamentos: a) que sofreu lesões corporais graves, sequelas permanentes e dano estético em virtude do acidente de trânsito narrado nos autos; b) que o evento danoso resultou em sua incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais; c) que requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos para recomposição dos prejuízos suportados. A petição inicial veio acompanhada de documentos e quesitos técnicos. O juízo exarou decisão ao ID 67973758, oportunidade em que, diante da inércia do profissional anterior, nomeou em substituição a perita Dra. Bruna Cangini Cabral. Na mesma peça judicial, fixou os honorários periciais provisórios no importe de R$ 800,00, considerando o fato de a parte autora estar amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, e intimou as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. A parte autora peticionou ao ID 68460940, aduzindo não possuir oposição quanto à perita nomeada e pugnando pelo regular prosseguimento da marcha processual. Certidão expedida pela secretaria ao ID 69206668, informando que a serventia local não possuía os dados cadastrais da profissional designada. A perita nomeada, Dra. Bruna Cangini Cabral, apresentou manifestação ao ID 69257816, oportunidade em que aceitou o múnus e propôs a fixação de honorários periciais definitivos no patamar de R$ 5.313,00, ressalvando sua ciência de que, em caso de eventual sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, seria respeitado o teto regulamentar pago com recursos do Tribunal. Intimação eletrônica direcionada à perita médica ao ID 88611303, determinando a designação de data, hora e local para a realização dos trabalhos. A perita peticionou ao ID 88764212, informando que agendou o exame pericial da parte autora para o dia 26/03/2026, às 14:00 horas, em consultório médico localizado no bairro Jardim Camburi, no município de Vitória/ES. Expedida intimação às partes por meio do Diário da Justiça ao ID 89438864, conferindo publicidade à data designada para o início dos trabalhos periciais. A perita Dra. Bruna Cangini Cabral peticionou ao ID 93995191, informando ao juízo que a parte autora não compareceu ao exame pericial agendado. Despacho exarado ao ID 94841515, oportunidade em que o magistrado determinou a intimação da parte autora para justificar sua ausência à perícia médica, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova. O patrono da parte autora apresentou manifestação ao ID 95426820, aduzindo: a) que este subscritor não logrou êxito em localizar o seu constituinte para cientificá-lo sobre o ato pericial agendado; b) que não possui informações atualizadas acerca do paradeiro do autor em razão da longevidade e extensa tramitação do feito; c) que pugna pela suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para viabilizar a localização da parte. O juízo proferiu despacho ao ID 96168452, acolhendo parcialmente o pleito anterior para deferir a suspensão do feito, fixando-a tão somente pelo prazo de 10 (dez) dias em virtude de o processo já tramitar por mais de doze anos. Certidão de decurso de prazo lavrada pela secretaria ao ID 96798250, atestando que transcorreu o prazo legal sem resposta da parte autora quanto ao despacho de ID 94841515. Por fim, sobreveio nova certidão de decurso de prazo ao ID 97601792, certificando que o prazo de suspensão processual concedido à parte autora expirou in albis sem que houvesse qualquer manifestação ou impulso por parte dos requerentes. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a parte autora, devidamente intimada para manifestar-se quanto ao seu não comparecimento injustificado à perícia, apresentou manifestação por intermédio de seu patrono, informando que não conseguiu contato com o autor, constato a ausência de justificativa válida para sua ausência. Por consequência, na linha do advertido em ID. 94841515, declaro precluso seu direito de produção da prova pericial requerida. Pois bem. Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito. O cerne da presente lide prende-se em apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito narrado na exordial, bem como a efetiva ocorrência, a extensão e o nexo de causalidade das alegadas lesões corporais graves, sequelas permanentes e danos estéticos sofridos pelo autor, para fins de verificação do dever de indenizar da parte requerida a título de danos materiais e estéticos. Dessa forma, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte
Cuida-se de Ação de Indenização Causado Por Acidente de Veículo ajuizada por TULIO DOS SANTOS em face de PERCY DIAS MONTEIRO, por meio da qual colima o autor a reparação por danos materiais e estéticos, sob o argumento de ter sofrido lesões corporais gravíssimas e incapacidade laboral em decorrência de sinistro automobilístico alegadamente provocado por culpa do réu. Como eixo central de distribuição do ônus da prova, estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que cabe à parte autora a demonstração cabal dos fatos constitutivos do direito alegado. Tratando-se de demanda indenizatória fundada em responsabilidade civil subjetiva por acidente de trânsito, competia ao requerente comprovar cumulativamente a conduta culposa ou dolosa do condutor requerido, a dinâmica do sinistro, o dano efetivo e o nexo de causalidade. Ocorre que,
no caso vertente, a pretensão autoral esbarra na absoluta desídia e falta de cooperação da própria parte requerente com a instrução processual, culminando na ausência de elementos probatórios mínimos que sustentem o direito invocado. Compulsando a marcha processual, verifica-se que este Juízo designou a produção de prova pericial médica oficial — ato técnico imprescindível para aquilatar a existência, a extensão e o nexo causal das alegadas lesões corporais e do dano estético. Todavia, a perita nomeada informou ao ID 93995191 o não comparecimento injustificado do autor ao exame técnico previamente agendado. Instado a manifestar-se e expressamente advertido por este Juízo, por meio do despacho de ID 94841515, acerca da possibilidade de preclusão e da admissão como verdadeiros dos fatos alegados pela parte adversa, o requerente quedou-se inerte. De forma perfeitamente elucidativa, o próprio patrono do autor manifestou-se ao ID 95426820 informando a total impossibilidade de localizar seu constituinte para cientificá-lo do ato, deixando transcorrer in albis os prazos de suspensão concedidos. Diante de tal cenário de manifesta recusa indireta e descumprimento dos deveres anexos de colaboração (artigo 378 do CPC), impõe-se a aplicação, por analogia, dos efeitos previstos no artigo 400 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal, ao penalizar a parte que se recusa a colaborar com a atividade probatória do Juízo, autoriza a presunção de veracidade das alegações da parte contrária e a consequente rejeição das teses daquele que obstaculizou a prova. No mesmo norte caminha o artigo 232 do Código Civil, ao prever que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz supre a prova que se pretendia obter com o exame. Em casos como o presente, a jurisprudência admite a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária quando a parte, devidamente intimada e advertida, deixa de produzir uma prova que lhe competia ou se mantém inerte, deixando assim de prestigiar a boa-fé e o princípio da cooperação processual. Nesse sentido, assim decidiu o Eg. TRT-2: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. VALIDADE DA CONDENAÇÃO. Na hipótese em que a parte reclamada, devidamente intimada, deixa de viabilizar a realização da prova pericial determinada pelo juízo para apuração de insalubridade, aplica-se, por analogia, o art. 400 do CPC, reconhecendo-se a veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, nos limites da alegação e da verossimilhança da pretensão.
Trata-se de hipótese que não afronta o art. 195, § 2º da CLT ou a OJ 278 da SDI-1 do TST, mas sim consagra o princípio da cooperação processual e a boa-fé objetiva. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10013405920245020706, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/11/2025, 11ª Turma - Cadeira 5) (sem grifos no original) Não bastasse isso, impende destacar a extensíssima duração do presente feito, cuja tramitação perante este Poder Judiciário já supera a emblemática marca de 12 (doze) anos. Diante de tamanha longevidade processual, competia ao autor agir com o máximo de zelo, presteza e cooperação, mantendo seu endereço residencial e canais de contato rigorosamente atualizados junto ao seu patrono, conforme imperativo ético-processual preconizado no artigo 77, inciso V, do CPC. A sua deliberada inércia e desaparecimento configuram manifesta falta de diligência incompatível com quem busca o resguardo de um direito em juízo. Embora a presunção de veracidade decorrente da aplicação do artigo 400 do CPC não seja absoluta, cabendo ao juiz analisar o conjunto probatório presente nos autos e a verossimilhança das alegações, entendo que a conduta omissiva do requerente não apenas desqualifica por completo as alegações atinentes às lesões corporais e sequelas físicas sofridas, como também fulmina a pretensão no que tange à própria dinâmica do acidente e à alegada responsabilidade do réu. Com a preclusão da prova pericial e a ausência de outros elementos de convicção inequívocos, o caderno processual restou completamente órfão de provas que demonstrem a culpa do requerido no evento danoso ou o nexo causal. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, a rejeição integral dos pedidos é medida jurídica que se impõe para salvaguarda da segurança jurídica e estabilidade das relações. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvendo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, vez que amparado pela justiça gratuita. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: TULIO DOS SANTOS Endereço: JEQUITIBA, 178, CACIQUE, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29932-090 Nome: PERCY DIAS MONTEIRO Endereço: CORREGO GABRIEL EMILIO, Nº022,, SITIO SÃO JUDAS, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000