Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ELIR DE SOUZA, LYS MARIA CRUZ DE SOUZA
REQUERIDO: ANTONIO BITTENCOURT NETTO, INEZ VERONEZ BITTENCOURT Advogado do(a)
REQUERENTE: ENRICO ALVES PINTO - ES19279 CERTIDÃO Certifico a impossibilidade de movimentar os presentes autos, tendo em vista mensagem de erro, razão pela qual, procedi abertura de chamado Nº 178809 para correção do referido erro. Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0027019-08.2018.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2026, 13:07
Documento (Certidão)
07/07/2026, 19:07
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 09:46
Publicação
10/06/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ELIR DE SOUZA, LYS MARIA CRUZ DE SOUZA
REQUERIDO: ANTONIO BITTENCOURT NETTO, INEZ VERONEZ BITTENCOURT Advogado do(a)
REQUERENTE: ENRICO ALVES PINTO - ES19279 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 03/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0027019-08.2018.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ELIR DE SOUZA, LYS MARIA CRUZ DE SOUZA
REQUERIDO: ANTONIO BITTENCOURT NETTO, INEZ VERONEZ BITTENCOURT Advogado do(a)
REQUERENTE: ENRICO ALVES PINTO - ES19279 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 03/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0027019-08.2018.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ELIR DE SOUZA, LYS MARIA CRUZ DE SOUZA
REQUERIDO: ANTONIO BITTENCOURT NETTO, INEZ VERONEZ BITTENCOURT Advogado do(a)
REQUERENTE: ENRICO ALVES PINTO - ES19279 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 03/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0027019-08.2018.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ELIR DE SOUZA, LYS MARIA CRUZ DE SOUZA
REQUERIDO: ANTONIO BITTENCOURT NETTO, INEZ VERONEZ BITTENCOURT Advogado do(a)
REQUERENTE: ENRICO ALVES PINTO - ES19279 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 03/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0027019-08.2018.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)
04/06/2026, 00:00
Recebimento
03/06/2026, 17:00
Remessa
03/06/2026, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 16:53
Custas
03/06/2026, 16:53
Recebimento
21/05/2026, 09:07
Remessa (em diligência)
21/05/2026, 09:07
Trânsito em julgado
19/05/2026, 12:14
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:14
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIR DE SOUZA, LYS MARIA CRUZ DE SOUZA
REQUERIDO: ANTONIO BITTENCOURT NETTO, INEZ VERONEZ BITTENCOURT Advogado do(a)
REQUERENTE: ENRICO ALVES PINTO - ES19279 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0027019-08.2018.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Elir de Souza e Lys Maria Cruz de Souza em face de Antonio Bittencourt Netto e Inez Veronez Bittencourt. Afirmam os autores que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel constituído pelo Lote nº 02 da Quadra 59-A, do Loteamento “Bairro Nossa Senhora do Rosário de Fátima”, situado em Manoel Plaza, Serra/ES, com área total de 304,38 m², registrado sob a matrícula nº 9.205 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES. Alegam que o autor Elir adquiriu o imóvel no ano de 2000, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda firmado com Paulo Cezar de Souza, o qual, por sua vez, havia adquirido o bem em 1994. Sustentam que, somando as posses, exercem com animus domini os direitos sobre o bem há mais de duas décadas, arcando com o pagamento de impostos e despesas de consumo. Requereram, assim, a declaração de aquisição da propriedade do referido imóvel. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 13/48. Custas iniciais quitadas (fl. 102). Foram expedidos editais para citação de eventuais interessados, ausentes e incertos. As Fazendas Públicas da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de Serra foram intimadas e manifestaram expressamente o desinteresse no feito. Os requeridos (proprietários registrais) e os confrontantes indicados na exordial (Alexandre Cucco Calabrez, Giulianna Santos Santachiara Calabrez, Regina Moura de Oliveira Babilon e Maria Helena Bernardes Barbosa) foram devidamente citados por mandado, mas deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, conforme certificado nos autos. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar antecipadamente o feito, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para o deslinde da causa. Com efeito, não tendo os réus e os confrontantes comparecido aos autos nem apresentado resposta, operou-se a revelia, que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (art. 344 do CPC), gerando a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, a qual encontra respaldo no acervo documental produzido pelos autores. A ação de usucapião é a via processual adequada para a declaração de aquisição originária da propriedade pelo exercício da posse qualificada e prolongada no tempo. Na espécie,
trata-se de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único do referido artigo reduz o prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Ademais, o legislador permitiu ao possuidor acrescentar à sua posse a dos seus antecessores para o fim de contar o tempo exigido, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas, nos termos do art. 1.243 do Código Civil. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, vislumbro que os autores se desincumbiram do ônus que lhes cabia, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, comprovando os requisitos necessários para a declaração do domínio. Os instrumentos particulares de compra e venda colacionados à exordial demonstram a cadeia possessória sobre o imóvel desde, pelo menos, o ano de 1994, com a aquisição direta pelo autor ocorrendo no ano de 2000. Tais documentos corroboram o justo título (embora dispensável na modalidade extraordinária) e a origem lícita do ingresso na posse. Além disso, os comprovantes de pagamento de IPTU, juntamente com o levantamento topográfico e o memorial descritivo elaborados por profissional habilitado, exteriorizam de modo indubitável o comportamento de quem se considera, verdadeiramente, proprietário do bem (animus domini), zelando pela coisa e arcando com os seus ônus fiscais. Destaco que os proprietários registrais, Antonio Bittencourt Netto e Inez Veronez Bittencourt, bem como todos os confinantes do imóvel, foram devidamente citados por oficial de justiça e não apresentaram qualquer resistência à pretensão. Tal inércia reforça o caráter manso, pacífico e incontestado da posse exercida pelos autores ao longo de mais de vinte anos. Por fim, as Fazendas Públicas nas esferas municipal, estadual e federal foram cientificadas e atestaram expressamente a ausência de interesse público sobre a área usucapienda. Assim, preenchidos os requisitos legais objetivos e subjetivos da usucapião extraordinária, a procedência da pretensão declaratória de domínio é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a aquisição da propriedade, por meio de usucapião, em favor de ELIR DE SOUZA e LYS MARIA CRUZ DE SOUZA, referente ao imóvel constituído pelo Lote nº 02 da Quadra 59-A, situado na Avenida Norte Sul (atual Rua D), Loteamento “Bairro Nossa Senhora do Rosário de Fátima”, Manoel Plaza, Serra/ES, com área de 304,38 m², cujos limites e confrontações encontram-se pormenorizados na planta e no memorial descritivo que instruem a petição inicial, o qual se encontra registrado na matrícula nº 9.205 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Serra/ES. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Esta sentença servirá de título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 226 da Lei nº 6.015/73), cabendo aos autores a satisfação das eventuais exigências e custas cartorárias. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve resistência ao pedido. Condeno os autores ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIR DE SOUZA, LYS MARIA CRUZ DE SOUZA
REQUERIDO: ANTONIO BITTENCOURT NETTO, INEZ VERONEZ BITTENCOURT Advogado do(a)
REQUERENTE: ENRICO ALVES PINTO - ES19279 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0027019-08.2018.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Elir de Souza e Lys Maria Cruz de Souza em face de Antonio Bittencourt Netto e Inez Veronez Bittencourt. Afirmam os autores que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel constituído pelo Lote nº 02 da Quadra 59-A, do Loteamento “Bairro Nossa Senhora do Rosário de Fátima”, situado em Manoel Plaza, Serra/ES, com área total de 304,38 m², registrado sob a matrícula nº 9.205 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES. Alegam que o autor Elir adquiriu o imóvel no ano de 2000, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda firmado com Paulo Cezar de Souza, o qual, por sua vez, havia adquirido o bem em 1994. Sustentam que, somando as posses, exercem com animus domini os direitos sobre o bem há mais de duas décadas, arcando com o pagamento de impostos e despesas de consumo. Requereram, assim, a declaração de aquisição da propriedade do referido imóvel. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 13/48. Custas iniciais quitadas (fl. 102). Foram expedidos editais para citação de eventuais interessados, ausentes e incertos. As Fazendas Públicas da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de Serra foram intimadas e manifestaram expressamente o desinteresse no feito. Os requeridos (proprietários registrais) e os confrontantes indicados na exordial (Alexandre Cucco Calabrez, Giulianna Santos Santachiara Calabrez, Regina Moura de Oliveira Babilon e Maria Helena Bernardes Barbosa) foram devidamente citados por mandado, mas deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, conforme certificado nos autos. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar antecipadamente o feito, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para o deslinde da causa. Com efeito, não tendo os réus e os confrontantes comparecido aos autos nem apresentado resposta, operou-se a revelia, que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (art. 344 do CPC), gerando a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, a qual encontra respaldo no acervo documental produzido pelos autores. A ação de usucapião é a via processual adequada para a declaração de aquisição originária da propriedade pelo exercício da posse qualificada e prolongada no tempo. Na espécie,
trata-se de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único do referido artigo reduz o prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Ademais, o legislador permitiu ao possuidor acrescentar à sua posse a dos seus antecessores para o fim de contar o tempo exigido, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas, nos termos do art. 1.243 do Código Civil. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, vislumbro que os autores se desincumbiram do ônus que lhes cabia, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, comprovando os requisitos necessários para a declaração do domínio. Os instrumentos particulares de compra e venda colacionados à exordial demonstram a cadeia possessória sobre o imóvel desde, pelo menos, o ano de 1994, com a aquisição direta pelo autor ocorrendo no ano de 2000. Tais documentos corroboram o justo título (embora dispensável na modalidade extraordinária) e a origem lícita do ingresso na posse. Além disso, os comprovantes de pagamento de IPTU, juntamente com o levantamento topográfico e o memorial descritivo elaborados por profissional habilitado, exteriorizam de modo indubitável o comportamento de quem se considera, verdadeiramente, proprietário do bem (animus domini), zelando pela coisa e arcando com os seus ônus fiscais. Destaco que os proprietários registrais, Antonio Bittencourt Netto e Inez Veronez Bittencourt, bem como todos os confinantes do imóvel, foram devidamente citados por oficial de justiça e não apresentaram qualquer resistência à pretensão. Tal inércia reforça o caráter manso, pacífico e incontestado da posse exercida pelos autores ao longo de mais de vinte anos. Por fim, as Fazendas Públicas nas esferas municipal, estadual e federal foram cientificadas e atestaram expressamente a ausência de interesse público sobre a área usucapienda. Assim, preenchidos os requisitos legais objetivos e subjetivos da usucapião extraordinária, a procedência da pretensão declaratória de domínio é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a aquisição da propriedade, por meio de usucapião, em favor de ELIR DE SOUZA e LYS MARIA CRUZ DE SOUZA, referente ao imóvel constituído pelo Lote nº 02 da Quadra 59-A, situado na Avenida Norte Sul (atual Rua D), Loteamento “Bairro Nossa Senhora do Rosário de Fátima”, Manoel Plaza, Serra/ES, com área de 304,38 m², cujos limites e confrontações encontram-se pormenorizados na planta e no memorial descritivo que instruem a petição inicial, o qual se encontra registrado na matrícula nº 9.205 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Serra/ES. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Esta sentença servirá de título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 226 da Lei nº 6.015/73), cabendo aos autores a satisfação das eventuais exigências e custas cartorárias. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve resistência ao pedido. Condeno os autores ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:55
Procedência
13/03/2026, 07:56
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 18:41
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
13/11/2025, 09:01
Documento (Certidão)
07/11/2025, 00:12
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:12
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:12
Documento (Certidão)
01/11/2025, 02:36
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:36
Documento (Certidão)
23/10/2025, 00:23
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:41
Documento (Certidão)
16/10/2025, 04:19
Decurso de Prazo
16/10/2025, 04:19
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2025, 02:47
Documento (Certidão)
14/10/2025, 02:47
Documento (Certidão)
14/10/2025, 02:47
Documento (Certidão)
09/10/2025, 00:30
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:30
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2025, 00:40
Documento (Certidão)
08/10/2025, 00:40
Documento (Certidão)
27/09/2025, 01:54
Documento (Certidão)
24/09/2025, 00:03
Mandado (entregue ao destinatário)
17/09/2025, 01:25
Documento (Certidão)
17/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ELIR DE SOUZA, LYS MARIA CRUZ DE SOUZA
REQUERIDO: ANTONIO BITTENCOURT NETTO, INEZ VERONEZ BITTENCOURT Advogado do(a)
REQUERENTE: ENRICO ALVES PINTO - ES19279 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada para tomar ciência da petição ID 35481544, DEVENDO manifestar-se no prazo legal. SERRA-ES, 12 de setembro de 2025.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0027019-08.2018.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)
15/09/2025, 00:00
Movimentação processual
12/09/2025, 18:17
Expedida/certificada
12/09/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELIR DE SOUZA
REQUERIDO: ANTONIO BITTENCOURT NETTO, INEZ VERONEZ BITTENCOURT, ALEXANDRE CUCCO CALABREZ, REGINA MOURA DE OLIVEIRA BABILON, MARIA HELENA BERNARDES, ALEXANDRE CUCCO CALABREZ E A SUA ESPOSA GIULIANNA SANTOS SANTACHIARA CALABREZ, Advogado do(a)
REQUERENTE: ENRICO ALVES PINTO - ES19279 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0027019-08.2018.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião proposta por ELIR DE SOUZA em face de ANTONIO BITTENCOURT NETTO e sua mulher, INEZ VERONEZ BITTENCOURT. 1 - Queira a serventia cadastrar o CPF do requerente (ver petição inicial) e do requerido ANTONIO (ver fl. 19) e atribuir aos demais requeridos, exceto aos proprietários registrais, a condição de confinantes. 2 - INTIME-SE o autor para cumprimento das seguintes determinações, em prazo de sessenta dias: a) incluir no polo ativo seu cônjuge, exceto se o casamento tiver sido celebrado sob regime de separação absoluta de bens. A inclusão pressupõe a qualificação completa, juntando-se certidão de casamento, e a outorga de procuração; b) informar o CPF DE INEZ VERONEZ BITTENCOURT; c) informar o CPF de todos os confinantes e, se casados, de seus cônjuges; d) trazer endereço completo e atualizado dos requeridos ANTONIO e INEZ; e) trazer endereço completo e atualizado de todos os confinantes e de seus cônjuges; f) providenciar a juntada de cópia visível da planta de situação do imóvel usucapiendo, com a respectiva indicação de sua localização, confrontantes, logradouros e rua onde está situado, tudo conforme solicitação de id 35481544. 3) Atendido o comando do item 2, “a”, queira a serventia incluir no cadastro a pessoa indicada. 4) Atendidos os comandos do item 2, “b” até “e”, promovam-se as citações pessoais. 5) Atendido o comando do item 2, “e”, renove-se a intimação do Estado do Espírito Santo para dizer se tem interesse no imóvel. 6) Tudo diligenciado, retornem à conclusão. SERRA-ES, 21 de maio de 2025. KELLY KIEFER Juiz(a) de Direito