Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BAUTZ COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREIA BAUTZ KUSTER, ARNALDO BAUTZ JUNIOR, KATIUCI GIESTAS FALQUETTO BAUTZ, JOSIMAR KUSTER
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: AUGUSTO DTTMANN - ES27721, JOADIR DTTMANN - ES8496 Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Relator(a) destes autos, fica(m) a(s) parte(s) Apelante(s) por seu(s) advogado(s) intimada(s) para ciência do Despacho id 19818553. VITÓRIA-ES, 2 de junho de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0000907-80.2017.8.08.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198)
04/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/05/2026, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
01/05/2026, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
01/05/2026, 13:06
Petição (Contra-razões)
22/04/2026, 10:46
Publicação
30/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BAUTZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANDREIA BAUTZ KUSTER, ARNALDO BAUTZ JUNIOR, KATIUCI GIESTAS FALQUETTO BAUTZ, JOSIMAR KUSTER Advogados do(a)
EMBARGANTE: AUGUSTO DTTMANN - ES27721, JOADIR DTTMANN - ES8496
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 Recebo o recurso de apelação de ID 81331422. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Oportunamente, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as nossas homenagens e cautelas de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade (inclusive quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal) caberá ao Tribunal ad quem (art. 1.010, § 3º, c/c art. 99, § 7º, do CPC). Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BAUTZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANDREIA BAUTZ KUSTER, ARNALDO BAUTZ JUNIOR, KATIUCI GIESTAS FALQUETTO BAUTZ, JOSIMAR KUSTER Advogados do(a)
EMBARGANTE: AUGUSTO DTTMANN - ES27721, JOADIR DTTMANN - ES8496
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 Recebo o recurso de apelação de ID 81331422. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Oportunamente, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as nossas homenagens e cautelas de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade (inclusive quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal) caberá ao Tribunal ad quem (art. 1.010, § 3º, c/c art. 99, § 7º, do CPC). Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:25
Mero expediente
26/03/2026, 07:35
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 14:24
Provisório
15/12/2025, 14:44
Documento (Certidão)
23/10/2025, 00:10
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:10
Petição (Apelação)
20/10/2025, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:01
Publicação
29/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BAUTZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANDREIA BAUTZ KUSTER, ARNALDO BAUTZ JUNIOR, KATIUCI GIESTAS FALQUETTO BAUTZ, JOSIMAR KUSTER
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EMBARGANTE: AUGUSTO DTTMANN - ES27721, BEATRIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES29989, BRUNA PIO MARTINS - ES33495 Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000907-80.2017.8.08.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução ofertados por Bautz Comércio e Serviços Ltda e outros em face do Banco do Brasil S/A. Sustentam os embargantes a impenhorabilidade de 02 (dois) lotes de terreno legítimo de n° 18 e 19, da quadra "B", medindo a área de 200m² cada um, perfazendo área de 400 m², situado no Lugar denominado "Loteamento Residencial Schultz" no prolongamento do Bairro Colina do Cruzeiro, Avenida Ipiranga, Cidade de Afonso Cláudio/ES, Registrado sob o n° R.2-1 1548, Livro 2, Ficha 01 - penhorado nos autos da execução nº 0000001-90.2017.8.08.0001 -, sob o argumento de que se trataria de bem de família, bem como a abusividade de cláusulas contratuais. Custas iniciais quitadas às fls. 68 dos autos digitalizados. A Decisão de fls. 72 negou a concessão de efeito suspensivo. O embargado ofereceu resposta às fls. 75 a 80, sustentando, em síntese, a legalidade das taxas cobradas e pugnando pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 88 a 91. Designada audiência de conciliação, não foi obtido acordo entre as partes (fls. 98). Às fls. 110 consta pedido de julgamento antecipado pelo embargado. Os embargantes foram intimados por inúmeras vezes para requererem outras providências, mantendo-se inertes no particular, vindo a manifestar-se somente no ID nº 33892491 pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Diante da posição das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. Primeiramente, não compreendo ter existido uma relação de consumo senão meramente contratual. Consoante se visualiza às fls. 31 e seguintes, foi a embargante pessoa jurídica que contraiu empréstimo junto ao banco embargado para utilizar em seu negócio, possuindo os demais ocupantes do polo ativo a qualidade de avalistas; a finalidade, portanto, é a de fomento à atividade econômica por ela praticada, o que afasta sua caracterização enquanto consumidora final. Aqui, pois, a querela não está vinculada à vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de qualquer das partes que faça atrair a aplicação das normas consumeristas, que in casu serviriam para desequilibrar uma relação notadamente paritária. Feitos tais esclarecimentos, passo ao cerne da controvérsia. Da impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos nº 0000001-90.2017.8.08.0001 Da análise dos embargos opostos, visualizo que os embargantes aduzem que se trata de imóvel destinado à moradia dos devedores Josimar Kuster e sua esposa Andréia Bautz Kuster, razão pela qual seria caracterizado como bem de família e, portanto, impenhorável. Conforme artigo 1º da Lei nº 8.009/90, constitui bem de família e é, pois, impenhorável “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”, destacando ainda, no artigo 5º, que, para os efeitos de impenhorabilidade, se considera “residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. De acordo com o entendimento do TJES, cabe a quem alega a impenhorabilidade fazer prova do preenchimento dos aludidos requisitos (AI, 5005139-77.2022.8.08.0000) e, no caso em apreço, a parte interessada não comprova que reside na citada propriedade, tampouco que é a única que possui. Assim, sem maiores delongas, não merece acolhimento a tese suscitada. Da abusividade das cláusulas contratuais Nesse ponto, é preciso consignar, de imediato, que é entendimento consolidado que ao Magistrado só é permitido apreciar as cláusulas impugnadas de forma objetiva e específica pela parte, sendo vedado conhecer de ofício da abusividade de outras cláusulas não especificadas. Em caso de alegações genéricas, sem apontamento claro de qual ponto contratual é questionado, tem-se por não impugnada cláusula qualquer (Súmula 381 do STJ). Analisando minuciosamente a exordial, vislumbro que os embargantes sustentam a ilegalidade na cumulação da cobrança do principal com comissão de permanência e anatocismo, além de abusividade da taxa de juros praticada. Por sua vez, defende o embargado a legitimidade da capitalização de juros, eis que observaria o limite permitido, bem como da comissão de permanência, já que estaria de acordo com a taxa média de mercado. Além disso, aduz que os juros estão em consonância com os divulgados pelo BACEN. No que tange à comissão de permanência, o STJ possui compreensão estável a respeito de sua validade em caso de inadimplência, devendo ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Súmula 294), limitada à taxa do contrato, vedada sua cumulação com outras verbas (Súmulas 30 e 296).
No caso vertente, como se observa dos cálculos anexados às fls. 29 e 30, sobre a verba inadimplida foi cobrada exclusivamente a comissão de permanência, em total consonância com os normativos vigentes, não sendo apurada qualquer ilegalidade no particular. Por outro lado, não há ilegalidade na capitalização de juros remuneratórios no caso em tela, uma vez que o contrato objeto dos autos é posterior à MP nº 2.170-36, de 23.8.2001, cujo artigo 5º dispõe: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano”. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado, inclusive, por meio da Súmula 541: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão do contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. REsp 973.827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Quanto à alegação de taxa excessiva de juros, o STF consolidou a matéria com a Súmula 596, que assim dispõe: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações financeiras realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional”. No mesmo sentido, a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Saliente-se que o percentual de 2,1% ao mês não é excessivo, nem se mostra dissonante das taxas praticadas no mercado financeiro¹ para as mesmas modalidades contratuais; ao menos prova disso não há. A taxa de juros remuneratórios aplicados sobre o crédito financiado não se confunde com a taxa efetiva de juros aplicada, que considera todos os demais encargos e despesas financiadas e que, no caso, é de 2,36% (fls. 31). Assim como também não há prova de que a taxa cobrada destoa daquela prevista no instrumento, lembrando que, além da taxa de juros remuneratórios pelo empréstimo do dinheiro, o contrato tem um custo superior, na medida em que outros pagamentos foram autorizados, como IOF, serviços e tarifas, implicando a um custo efetivo anual de 28,324%. Diante disso, não há que se falar em anatocismo, cobrança de juros abusivos ou em dissonância com o que foi contratado. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º da Lei adjetiva, ante o longo trâmite processual, mitigado, todavia, pelo julgamento antecipado da lide. Após o trânsito em julgado, anexe-se cópia desta Sentença aos autos da execução e proceda-se na forma dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo nº 11/2025 do TJES, remetendo-se em seguida, os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito ¹Vide, neste sentido, os juros encontram-se dentro da média do mercado para a modalidade de financiamento eleita pelo embargante, conforme se verifica do website do Banco Central do Brasil (<https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros>).
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:35
Expedida/Certificada
14/07/2025, 00:48
Improcedência
14/07/2025, 00:48
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 14:58
Expedida/Certificada
04/04/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 14:52
Mero expediente
13/12/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:46
Documento (Certidão)
07/11/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 13:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2023, 12:12
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:31
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2023, 16:00
Apensamento
17/09/2023, 22:35
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
14/09/2023, 11:47
Expedição de documento (Carta)
14/09/2023, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 11:42
Sem descrição
26/06/2023, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2022, 15:09
Recebimento
04/05/2022, 15:32
Entrega em carga/vista
02/05/2022, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2022, 15:11
Sem descrição
18/01/2022, 13:05
Mero expediente
03/01/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 12:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:43
Sem descrição
07/07/2021, 13:05
Protocolo de Petição
06/07/2021, 15:34
Recebimento
02/07/2021, 13:37
Entrega em carga/vista
01/07/2021, 16:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2021, 14:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2021, 12:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))