Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARLETE MARIA LORENCINI ZANONI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000123-41.2022.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que opôs o MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA em face de ARLETE MARIA LORENCINI ZANONI, alegando, em síntese, que a Exequente incluiu na base de cálculo do FGTS valores pagos a título de férias indenizadas, o que teria majorado indevidamente o valor apurado. Sustenta, ainda, que os juros aplicados pela Exequente não observam os critérios fixados na sentença, que determinou a incidência dos índices aplicáveis à caderneta de poupança, apresentando cálculos que apuram o débito no valor total de R$ 10.979,54, já incluídos os honorários advocatícios no montante de R$ 1.416,72. Intimada para se manifestar (ID. 89891741), a Credora declarou concordância com os cálculos apresentados pelo Executado, reconhecendo como devido o valor de R$ 10.979,54, e requereu a expedição da RPV para pagamento do montante. É o relatório, embora dispensável (art. 38, Lei 9.099/95). 2. Fundamentação Inicialmente, cumpre consignar que a decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais possui natureza de sentença, nos termos dos Enunciados nº 1 e nº 143 do FONAJE. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que o Município Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando divergência quanto à base de cálculo do FGTS e aos critérios de incidência de juros aplicados pela parte exequente. Entretanto, após regular intimação, a parte credora manifestou-se expressamente nos autos reconhecendo a correção dos cálculos apresentados pelo Executado, declarando concordância com o valor apurado e requerendo, inclusive, a expedição de Requisição de Pequeno Valor para satisfação do crédito. Ressalte-se que a concordância expressa da parte exequente com os valores apresentados pelo Executado afasta a existência de controvérsia acerca dos critérios de cálculo, tornando desnecessária a realização de nova apuração técnica ou remessa dos autos à contadoria judicial. Nesse contexto, inexistindo divergência quanto ao montante devido e estando o valor reconhecido pelas partes, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada, com o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor efetivamente reconhecido. 3. Dispositivo. Portanto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA e determino o prosseguimento da execução conforme o valor reconhecido pelas partes, no montante de R$ 10.979,54 (dez mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), já incluídos os honorários advocatícios no importe de R$ 1.416,72 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), o qual deverá ser atualizado pelo Devedor na data do efetivo pagamento. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão e, não havendo insurgências, EXPEÇA-SE a respectiva requisição de pagamento. INTIME-SE a parte exequente para fornecer, caso ainda não constem nos autos, os dados necessários à expedição da RPV. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e oportunamente arquivem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Alonso Francisco de Jesus Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Juiz(a) de Direito