Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FATIMA TESCH IANKE
REQUERIDO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MAYLON EVAL BAIENSE CANDAL - ES30314 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001167-86.2026.8.08.0056 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Vistos em inspeção 2026 FÁTIMA TESCH IANKE propôs a presente ação em desfavor de CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA, qualificados na inicial, objetivando, em síntese, compelir a requerida ao fornecimento do medicamento “Polilaminina”, visto ter sido diagnosticada com trauma raquimedular agudo – TRM, com fratura luxação C7-T1, apresentando quadro compatível com paraplegia. A inicial de ID 97633202 foi instruída com os documentos de ID 97634408/97636014. Emenda à inicial ID 98551963/98559242. Decido. Concedo o benefício da gratuidade de Justiça à autora. I – Da tutela de urgência Em se tratando de pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste momento não cabe a este Magistrado uma análise aprofundada do pedido e tampouco mergulhar no mérito do pedido principal. O que se busca é observar o perigo de prejuízo alegado pela parte autora e o princípio de prova que possa fundamentar esta alegação. Portanto, deve-se fazer um juízo de cognição sumária e não exauriente. A concessão de medida liminar requer a presença de dois requisitos, que, uma vez presentes, impõem ao Magistrado o deferimento da medida de urgência pleiteada, sob pena de perecimento do direito invocado na tutela judicial, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, pleiteia a autora, liminarmente, que a ré disponibilize o medicamento “Polilaminina”, mediante o respectivo protocolo de uso compassivo da substância junto à Agência Nacional de Saúde – ANVISA, a fim de que a autarquia se abstenha da aplicação de quaisquer sanções administrativas, regulatórias ou legais em desfavor da requerida. De saída, é importante ressaltar que a Polilaminina consiste em uma proteína experimental, cujos estudos apontam para o auxílio da regeneração de lesões na medula espinhal, especialmente em traumas recentes sofridos na coluna vertebral. A substância não possui aprovação da ANVISA, tendo a autarquia, todavia, liberado a realização de estudos clínicos em pacientes que apresentem lesões agudas, com o objetivo de avaliar a segurança do uso do medicamento. Como apontado pela requerida no documento acostado no ID 97634439, os pacientes aptos a participarem dos estudos devem possuir entre 18 (dezoito) a 72 (setenta e dois) anos de idade, lesão medular aguda completa entre as vértebras T2 e T10, ocorrida já menos de 72 (setenta e duas) horas e com indicação cirúrgica. A requerente, de acordo com o laudo médico de ID 97634438, foi diagnosticada com trauma raquimedular agudo – TRM com fratura luxação C7-T1 decorrente de acidente com minitrator ocorrido em 19/02/2026, evoluindo com lesão medular em nível de C7 e apresentando quadro clínico compatível com paraplegia e diparesia braquial. Percebe-se, portanto, que a autora não preenche os requisitos necessários para inclusão no protocolo de estudo clínico da Polilaminina, razão pela qual, ao menos da análise superficial dos autos, entendo que o laboratório requerido agiu corretamente ao negar a disponibilização do medicamento, segundo consta no ID 97634439. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma requerida. No mais, considerando que tramita recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que visa apurar a competência da Justiça Federal, e tendo em vista que compartilho do entendimento de que a União deva integrar a lide face ao disposto no artigo 196 da Constituição Federal, que lhe atribui o dever de prover ao cidadão o amplo acesso aos serviços de saúde, determino a suspensão desta ação até o trânsito em julgado da demanda proposta junto à Justiça Federal, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Determino ao autor, por meio de seu advogado, que comunique nos autos o trânsito em julgado daquela ação assim que vier a ocorrer, devendo, na oportunidade, requerer o que lhe aprouver. Após, conclusos. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Atribuo a presente decisão força de mandado. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito