Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO
REU: MARCOS ANTONIO MIRANDA Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B Advogado do(a)
REU: OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5006431-34.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança movida por Thermas Internacional do Espírito Santo em face de Marcos Antônio Miranda, vindicando a condenação do requerido ao pagamento do coacto valor de R$22.273,46. Recolhimento das custas iniciais no ID 25609446. Os requeridos apresentaram contestação no ID 46946760, alegando, preliminarmente: (i) ilegitimidade ativa da parte autora; (ii) cerceamento de defesa por ausência de planilha de débitos; (iii) prescrição quinquenal da pretensão; e, no mérito, a inexistência de vínculo condominial com a parte autora, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Réplica no ID 48255027, impugnando o pleito assistencial. As partes apresentaram especificações de provas nos IDs 55692442 e 56360839. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, no que se refere ao pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo demandado em sede de contestação, este não merece guarida. Entendo que se o demandado realmente fosse hipossuficiente sobre o aspecto econômico, apresentaria comprovante de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto n.º 6.135/2007, regulamento em que está explicitamente definido o conceito de “família de baixa renda” para os benefícios de assistência social, dentre os quais reputo poder se inserir a justiça gratuita. Todavia, pela análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que o requerido é plenamente capaz e exerce a profissão de gerente de vendas, de maneira que, embora possa não ser pessoa de vultuosas posses, possui condições de arcar com as despesas processuais - as quais, inclusive, podem ser parceladas (art. 98, §6º, CPC) - sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, no caso concreto, observo a ausência de comprovação dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, de maneira que, não havendo elementos que firmam a presunção de hipossuficiência, é de rigor a negativa do benefício, consoante entende o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. […] (STJ. AgInt no AREsp 736006 / DF. Terceira Turma. Relator: Ministro João Otávio de Noronha). Ademais, como bem impugnado pela parte autora, o requerido não acostou qualquer documento apto a embasar a hipossuficiência alegada, ao revés, restou comprovado que o demandado exerce atividade profissional autônoma, bem como fora acostado aos autos contrato de compra e venda de bem imóvel, no qual, inclusive é objeto da lide, haja vista a origem os débitos condominiais. Pelo exposto, indefiro o benefício pleiteado. Ainda, não vejo situação de ilegitimidade, já que a autora afirmando ter direito de vindicar do requerido certa obrigação, isso passa a ser tema que deve ser resolvido no mérito e não em sede de preliminar. À luz da Teoria da Asserção¹, tendo a parte autora alegado a existência direta de relação jurídica e, via de consequência, sua responsabilidade pelo dano que, em tese, fora-lhe causado, mostra-se a questão como concernente ao núcleo da controvérsia e não como seu pressuposto. Quanto a prescrição, compreende o TJES que para cobrança de cota condominial em atraso, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil (AI 5002877-57.2022.8.08.0000). No particular, verifico que as cobranças referem-se aos períodos intercalados de 10/11/2016 a 03/09/2022, tendo o autor aviado a presente ação em 16 de setembro de 2022, de modo que a prescrição se operou somente em relação aos débitos originados no período de 10/11/2016 a 16/09/2018, haja vista que o prazo prescricional de taxas condominiais é contado do vencimento de cada prestação. Portanto, declaro a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC, julgo parcialmente o feito, em relação aos débitos de 10 de novembro de 2016 a 16 de setembro de 2018. Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Lastreado nas alegações das partes, reputo como questões controvertidas: (i) a natureza do condomínio autor (se regular ou irregular); (ii) a existência de vínculo condominial entre os réus e o empreendimento autor; (iii) a efetiva inadimplência dos valores cobrados; e (iv) a regularidade dos encargos (juros/multa). Com relação aos meios de prova aqui admitidos, defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, tendo em vista a juntada tempestiva do rol de testemunhas no ID 55692442, bem como àquelas arroladas pelo demandado no ID 56360839. A prova documental suplementar será admitida desde que preenchidos os requisitos do art. 435 do CPC. Imputo o ônus da prova inteiramente à autora, na forma ordinária descrita no art. 373, inciso I do CPC, não havendo questões jurídicas controversas que mereçam destaque. Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 5 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória” (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200).