Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: APARECIDA THEBAS BITENCOURT
REQUERIDO: JOCELINO PEDRO PADILHA, LOCANT EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0014212-07.2012.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por APARECIDA THEBAS BITENCOURT em face de JOCELINO PEDRO PADILHA e LOCANT EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 04/09/2011, que resultou no óbito do esposo da autora. Conforme decisão de ID 82081055, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, foi reconhecida a subsistência da demanda em face de JOCELINO PEDRO PADILHA e LOCANT EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA-EPP, com reabertura da fase postulatória para especificação de provas, delimitação dos pontos controvertidos e manifestação acerca do ônus probatório. A parte autora apresentou manifestação no ID 83417360, requerendo a produção de prova testemunhal, requisição de policial militar, depoimento pessoal do requerido JOCELINO PEDRO PADILHA, redistribuição dinâmica do ônus da prova e designação de audiência. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais preliminares pendentes de apreciação que impeçam o regular prosseguimento do feito. Fica ratificada a regular composição do polo passivo, nos termos da decisão de ID 82081055, prosseguindo a demanda em face de JOCELINO PEDRO PADILHA e LOCANT EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA-EPP. Recebo a manifestação de ID 83417360 como especificação de provas, ratificação/atualização da réplica e adequação formal dos pedidos, nos limites estabelecidos pela decisão de ID 82081055, ficando ressalvado que eventual discussão acerca da responsabilidade civil, solidariedade, extensão dos danos e valor indenizatório será apreciada por ocasião do julgamento de mérito. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA 2.1 Pontos incontroversos Consideram-se, para fins de organização da instrução, como pontos incontroversos: a) a tramitação da presente ação indenizatória proposta por APARECIDA THEBAS BITENCOURT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 04/09/2011; b) o falecimento do esposo da autora em decorrência do evento narrado na inicial; c) a subsistência da demanda em face dos requeridos JOCELINO PEDRO PADILHA e LOCANT EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA-EPP, conforme decisão de ID 82081055; 2.2 Pontos controvertidos São pontos controvertidos que demandam instrução: a) a dinâmica do acidente de trânsito, especialmente quanto às manobras dos veículos envolvidos, condições da via, conduta dos envolvidos e eventual violação das normas de trânsito; b) a existência ou não de culpa do requerido JOCELINO PEDRO PADILHA pelo evento danoso; c) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente, fato de terceiro ou outra causa excludente ou atenuante da responsabilidade civil; d) a existência de nexo causal entre a conduta atribuída aos requeridos e o resultado morte; e) a responsabilidade civil da requerida LOCANT EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA-EPP, inclusive quanto à alegada responsabilidade solidária; f) a extensão dos danos materiais alegados, inclusive despesas, lucros cessantes e eventual pensão mensal; g) a configuração e a quantificação dos danos morais pleiteados; h) o termo inicial dos juros e da correção monetária, caso reconhecida a obrigação indenizatória. 2.3 Meios de prova admitidos Prova documental suplementar: admito apenas a juntada de documentos novos, destinados a provar fatos ocorridos após os articulados ou a contrapô-los aos documentos já produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC. Prova testemunhal: defiro a produção de prova testemunhal, por ser pertinente ao esclarecimento da dinâmica do acidente, da conduta dos envolvidos e da extensão dos danos alegados. As partes deverão apresentar ou ratificar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. Considerando a superveniência da presente decisão saneadora, fica autorizada a parte autora a aditar o rol de testemunhas apresentado no ID 83417360, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. As testemunhas militares eventualmente arroladas, inclusive o SDPM/ES Ronny Kennedy Gonçalves, indicado no ID 83417360, deverão ser requisitadas por este Juízo ao respectivo Comando, nos termos do art. 455, §4º, III, do CPC. Quanto às demais testemunhas, deverão as partes observar o disposto no art. 455 do CPC, incumbindo aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, salvo hipótese legal de intimação judicial devidamente justificada. Depoimento pessoal: defiro o depoimento pessoal do requerido JOCELINO PEDRO PADILHA, requerido pela parte autora no ID 83417360. Expeça-se mandado de intimação pessoal do requerido JOCELINO PEDRO PADILHA para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Prova pericial: indefiro a produção de prova pericial requerida para reconstituição da dinâmica do acidente. A prova pericial, no caso, mostra-se desnecessária e de utilidade limitada, considerando que o acidente ocorreu em 04/09/2011, de modo que eventual reconstituição técnica, neste momento processual, teria reduzida aptidão para reproduzir com segurança as condições fáticas do evento. Além disso, a dinâmica do sinistro poderá ser examinada a partir dos documentos já constantes dos autos, da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais, cabendo ao Juízo valorar o conjunto probatório na forma do art. 371 do CPC. Nos termos dos arts. 370 e 464, §1º, II e III, do CPC, incumbe ao juiz indeferir as diligências inúteis, meramente protelatórias, desnecessárias ou impraticáveis. Assim, indefiro a prova pericial. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de redistribuição dinâmica do ônus da prova formulado pela parte autora no ID 83417360, porquanto, neste momento, não se verifica demonstração suficiente de impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora em produzir as provas relativas aos fatos constitutivos de seu direito, nem superior facilidade concreta dos réus quanto à integralidade dos pontos controvertidos. Assim, determino que: a) à parte autora incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente, a conduta culposa atribuída ao requerido JOCELINO PEDRO PADILHA, o nexo causal entre a conduta dos requeridos e o óbito, a responsabilidade atribuída à empresa LOCANT EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA-EPP, bem como a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados; b) aos requeridos incumbe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente eventual culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente, fato de terceiro, ausência de nexo causal, inexistência ou limitação dos danos, bem como qualquer outra causa excludente ou redutora da responsabilidade civil. A manutenção do ônus probatório estático não afasta o dever de cooperação processual das partes, nos termos dos arts. 6º e 378 do CPC. IV - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; b) a análise de eventual responsabilidade solidária entre o condutor e a empresa requerida, à luz dos arts. 932, 933 e 942 do Código Civil, conforme o conjunto probatório a ser produzido; c) a eventual incidência de excludentes ou atenuantes de responsabilidade civil, tais como culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente ou fato de terceiro; d) a extensão da reparação por morte, inclusive danos materiais, pensão mensal e danos morais, nos termos dos arts. 944 e 948 do Código Civil; e) o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, caso reconhecida a responsabilidade civil; f) os limites objetivos da demanda após a anulação parcial determinada pelo Tribunal, especialmente quanto à adequação formal autorizada pela decisão de ID 82081055, vedada inovação objetiva estranha ao comando do acórdão. V - ANÁLISE DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Diante do deferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal do requerido JOCELINO PEDRO PADILHA, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de agosto de 2026, às 15h, a ser realizada em formato presencial/híbrido, na sala de audiências deste Juízo, admitida a participação remota mediante prévia autorização judicial e disponibilidade técnica. No início do ato, poderá ser renovada a tentativa de conciliação, sem prejuízo da instrução. Intimem-se as partes para que apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão, facultado à parte autora aditar o rol constante do ID 83417360. As testemunhas militares deverão ser requisitadas por este Juízo ao respectivo Comando, na forma do art. 455, §4º, III, do CPC. Intime-se pessoalmente o requerido JOCELINO PEDRO PADILHA para prestar depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, §1º, do CPC, sem prejuízo da intimação da Defensoria Pública. Intimem-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito