Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: HORTIFRUTI HORIZONTE LTDA, PATRICK BATISTA BARBOSA, ADRIANA DE FATIMA CONCEICAO Nome: HORTIFRUTI HORIZONTE LTDA Endereço: BRASIL, SN, QUADRA58 LOTE 20, NOVO HORIZONTE, SERRA - ES - CEP: 29163-331 Nome: PATRICK BATISTA BARBOSA Endereço: Rua Castelo Branco, 535, Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29143-362 Nome: ADRIANA DE FATIMA CONCEICAO Endereço: Rua Guimarães Rosa, 84, CASA, Chácara Parreiral, SERRA - ES - CEP: 29164-360 DESPACHO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5040874-22.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Quanto ao requerimento do segredo de justiça, entende-se que a publicidade dos processos judiciais é o corolário do Estado Democrático, de modo que a gravação de sigilo em documentos dos autos só pode ser deferida quando há comprovação robusta do potencial lesivo da publicidade, nos moldes do art. 189 do CPC. A parte autora não alega, em nenhum momento, o enquadramento do processo em questão nas hipóteses de tramitação em segredo de justiça do art. 189, CPC. Sendo assim, na ausência de pedido, não há o que se falar em tramitação em segredo de justiça. Isto posto, retire o sigilo do processo. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82005198 Petição Inicial Petição Inicial 25103015292059800000077579999 82007459 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110314411696600000077582064 82222063 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110314425069600000077779936 82292241 Juntada de Guia Juntada de Guia 25110410441094200000077845556