Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZINETE CAVALCANTE DA COSTA
REQUERIDO: ALFREDO DE MEDEIROS, NAIR MEDEIROS SIEPIERSKI, JAN SIEPIERSKI FILHO Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA - ES9298 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0024316-66.2006.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação, na qual a parte requerida não foi localizada no endereço indicado e a parte requerente, por seu turno, deixou de promover diligências concretas para a citação com a indicação de um novo endereço ou adoção de providência relevante, não obstante regularmente intimada neste sentido. Evidente, por isso, a caracterização de fato impeditivo à formação da relação processual, cujo seguimento foi obstado pela recusa da parte autora em diligenciar na citação da parte Requerida, daí advindo a falta de pressuposto processual referente ao desenvolvimento válido e regular da relação processual – recusa em promover, concretamente, a citação do Réu. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência, inclusive do STJ: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Busca e apreensão. Falta de citação. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Intimação pessoal. Desnecessidade. Desenvolvimento válido e regular do processo. Pressupostos de constituição. Ausência. Revisão. Súmula nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) Sendo assim e em face do exposto, caracterizada a ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc. IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 16 de março de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito