Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANNA JULIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: GEANE MARQUES DE OLIVEIRA - RJ205857, MELINA LACERDA SANTOS REIS - ES26051
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5038209-09.2024.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por ANNA JULIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. Alega a parte autora que, em 30/05/2024, ao caminhar pela Rua Rio Grande do Sul, em frente ao nº 137, no bairro Jockey de Itaparica, sofreu uma queda abrupta em virtude de um desnível acentuado e buracos na calçada. Relata que o acidente resultou em fratura bimaleolar no tornozelo esquerdo, necessitando de intervenção cirúrgica para osteossíntese, longo período de convalescença e sessões de fisioterapia. Para reforçar sua alegação, argumenta que a responsabilidade do ente público é objetiva, pautada no dever de manutenção e fiscalização das vias e logradouros públicos, cuja omissão específica restou configurada. Sustenta ainda que o evento causou-lhe danos materiais relativos a gastos médicos, além de danos morais e estéticos decorrentes da dor, da incapacidade temporária e de cicatrizes permanentes. Por fim, requer a condenação do Município ao pagamento de R$ 660,19 a título de danos materiais, R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 15.000,00 por danos estéticos. Em sua contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia complexa, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio passivo com o proprietário do imóvel lindeiro. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade estatal, sob o argumento de que a manutenção da calçada é dever do proprietário particular, conforme legislação municipal. Argumenta ainda a ocorrência de culpa exclusiva da vítima por falta de atenção e a inexistência de danos indenizáveis, afirmando que não houve omissão culposa da administração, vez que não havia registros prévios do defeito na via. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. II – DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia complexa, esta não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça (TJES) orienta que a complexidade da prova, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, o art. 10 da Lei nº 12.153/09 permite a produção de prova técnica, sendo os documentos médicos acostados aos autos suficientes para o deslinde da causa. Rejeito a preliminar. No tocante à ilegitimidade passiva e ao pedido de litisconsórcio passivo necessário, melhor sorte não assiste ao réu. A obrigação atribuída ao proprietário lindeiro pelo art. 58 da Lei Municipal nº 5.601/2015 não afasta o dever do Município de fiscalizar e realizar a manutenção de vias públicas, responsabilidade esta inerente ao Poder Público. A Administração Municipal não pode invocar responsabilidade do particular para se desobrigar de sua própria, que decorre diretamente do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, o Município é parte legítima e responde de forma primária perante o cidadão. Sendo assim, rejeito as referidas preliminares. III – MÉRITO Em regra, a responsabilidade do ente público por omissão é subjetiva. Todavia, em se tratando de omissão específica, ou seja, quando há dever legal de agir e é plenamente possível a atuação estatal para evitar o resultado danoso, admite-se a responsabilização objetiva da Administração Pública. Importa então, trazer a lume, o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema: “A Administração Pública só poderá vir a ser responsabilizada por esses danos se ficar provado que, por sua omissão genérica ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis, ou de tomar providências que lhe seriam possíveis. Pela omissão genérica a responsabilidade do Estado deve ser considerada dentro de suas possibilidades de atendimento. Ele passa a ser responsável quando, tendo condições de prestar um serviço, não o faz. Neste sentido também há manifestações jurisprudenciais originadas no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, seja por suas Câmaras Cíveis, seja por meio de suas Turmas Recursais, a exemplo: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DE VIA PÚBLICA. BURACO EM TAMPA DE POÇO DE BUEIRO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM DANOS MORAL E ESTÉTICO CORRETOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Data: 05/May/2025 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 0025507-38.2013.8.08.0024. Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Portanto, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), a responsabilidade civil do Estado e das concessionárias de serviço público por omissão é objetiva quando demonstrada a falha no dever de agir para impedir o dano (Teoria do Risco Administrativo, Art. 37, §6º, CF). Como se depreende, a conclusão baseia-se na premissa de que o cidadão possui a legítima expectativa de transitar por vias públicas seguras e devidamente conservadas. Configurada situação cuja responsabilidade da recorrida é objetiva, caberia a esta a demonstração de alguma das causas excludentes do nexo de causalidade, a saber: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro. No entanto, tais excludentes não foram comprovadas nos autos. No caso, observa-se que o nexo de causalidade e o evento danoso restaram sobejamente demonstrados. A fotografia do local do acidente e o Relatório do SAMU (ID 54244974) confirmam o atendimento na via pública, e o Resumo de Alta Médica (ID 54244977) atesta a gravidade da lesão (fratura bimaleolar), que exigiu tratamento cirúrgico invasivo. Ademais, as fotografias colacionadas (ID 54245001) evidenciam o estado precário da calçada, com buracos e desníveis capazes de induzir ao erro e à queda qualquer transeunte cauteloso. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, pois o defeito na via é fator determinante e evitável pela zeladoria municipal. Ademais, quanto aos danos materiais, a parte autora comprovou documentalmente o dispêndio de R$ 660,19 com medicamentos e fisioterapia, valores diretamente relacionados ao tratamento da lesão sofrida. No que tange aos danos morais, a violação à integridade física, a necessidade de duas cirurgias e o afastamento laboral atestado pela perícia do INSS (ID 54244998) caracterizam abalo psíquico que transcende o mero dissabor. Outrossim, o dano estético é patente, visto que as fotografias demonstram cicatrizes cirúrgicas extensas e alteração morfológica no tornozelo, configurando lesão à harmonia corporal de caráter permanente. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que restou comprovada a falha no dever de vigilância e manutenção por parte do Município, resultando em danos efetivos à esfera patrimonial e extrapatrimonial da requerente. IV – DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: Condenar o Município de Vila Velha ao pagamento de R$ 660,19 (seiscentos e sessenta reais e dezenove centavos) a título de danos materiais; Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos; Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e de correção monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ. No que se refere aos acréscimos legais, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data em que os pagamentos deveriam terem sido realizados, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito