Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REQUERIDO: COMERCIAL COLUMBIA LTDA - ME, ERALDO ERAQUE AVELINO, RENATA DE MOURA SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogado do(a)
REQUERIDO: JEFFERSON JULIANO DA SILVA - ES34850 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0005816-63.2016.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada originalmente pelo BANCO DO BRASIL S.A. (atualmente substituído por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS) em face de COMERCIAL COLUMBIA LTDA ME, ERANDO ERAQUE AVELINO e RENATA DE MOURA SANTOS. A parte autora aduz, em síntese, ser credora da quantia de R$ 340.740,31 (trezentos e quarenta mil, setecentos e quarenta reais e trinta e um centavos), decorrente do inadimplemento de obrigações vinculadas ao Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, firmado em 24 de abril de 2012 e posteriormente aditado em 17 de março de 2015. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID. 94699017), na qual requereram os benefícios da justiça gratuita e suscitaram, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial e a ocorrência da prescrição do crédito. No mérito, sustentaram tratar-se de relação de consumo, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Alegaram, ainda, a falta de requisitos legais à propositura da ação, ante a ausência de juntada de demonstrativos de débito ou faturas aptas a comprovar os gastos efetivamente realizados mediante a utilização do cartão. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID. 95561631), oportunidade na qual rebateu integralmente os argumentos da peça de defesa, pugnando pela rejeição das preliminares e pelo julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Compete registrar, inicialmente, que a matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas além das já encartadas, ensejando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada mostra-se suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste juízo. Ademais, verifica-se que não houve impugnação específica quanto à autenticidade do instrumento contratual apresentado, revelando-se desnecessária e impertinente qualquer dilação probatória, nos moldes do art. 370, caput, do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça aos requeridos. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do CPC. Apesar da impugnação genérica oferecida pela instituição financeira, esta não colacionou aos autos elementos concretos capazes de elidir a alegada insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Do pedido de indeferimento da petição inicial Não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta falta de documentos essenciais. A peça exordial atende com precisão aos requisitos formais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe com clareza a causa de pedir, os fundamentos jurídicos e formula pedido determinado, vindo acompanhada do contrato de abertura de crédito e da respectiva demonstração do saldo devedor. Os vícios inicialmente apontados pela defesa caracterizavam-se como meras irregularidades sanáveis, restando plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar. Da Prazo Prescricional Da Pretensão Da Requerente Os requeridos suscitam a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na presente ação de cobrança, sustentando o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Após minuciosa análise dos autos, verifico que a prejudicial de mérito merece ser acolhida. A presente demanda objetiva a cobrança de saldo devedor oriundo de instrumento particular denominado “Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES”, firmado em 24/04/2012 e posteriormente aditado em 17/03/2015. Assim, tratando-se de pretensão de cobrança fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso concreto, o inadimplemento remonta a 16/07/2015 (data de vencimento da última fatura), tendo a ação sido ajuizada em 18/03/2016, portanto dentro do prazo legal. Todavia, o mero ajuizamento da ação não é suficiente, por si só, para interromper definitivamente a prescrição, sendo indispensável a efetivação da citação válida da parte ré, nos termos do art. 240, §§ 1º a 3º, do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Compulsando os autos, verifica-se que as primeiras tentativas de citação restaram infrutíferas ainda no início da tramitação processual, com devolução negativa das cartas AR em março de 2017 (fl. 63-v). Verifica-se ainda que a corré RENATA DE MOURA SANTOS foi validamente citada em 18/09/2018 (fl. 64), circunstância que efetivamente interrompeu a prescrição em relação aos demais devedores solidários, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. Assim, a partir de 18/09/2018 reiniciou-se integralmente o prazo prescricional quinquenal. Ocorre que os corréus COMERCIAL COLUMBIA LTDA ME e ERANDO ERAQUE AVELINO somente vieram a ser validamente citados em 13/03/2026 (ID. 92832344), ou seja, mais de sete anos após o último marco interruptivo válido. A partir de então, observa-se a ocorrência de sucessivos períodos de inércia processual imputáveis à parte autora. À fl. 65, certificou-se o decurso do prazo em 29/10/2018, sobrevindo manifestação da requerente apenas em 06/12/2018. Posteriormente, à fl. 87-v, houve nova certificação de decurso de prazo. Embora conste manifestação anterior da parte autora, verifica-se que esta se limitou a requerer o cumprimento de diligência já realizada nos autos, sem impulsionamento processual útil ou apto à concretização do ato citatório. Em razão disso, a parte autora foi intimada pessoalmente, sobrevindo nova certidão de decurso de prazo à fl. 88-v. Na sequência, sobreveio despacho determinando nova intimação pessoal para dar andamento ao feito (fl. 89), tendo a parte se manifestado tempestivamente à fl. 91. Contudo, limitou-se a requerer prorrogação de prazo por 90 (noventa) dias, sem indicação concreta de medida efetiva para localização dos demandados. À fl. 92, foram indicados novos endereços para citação, mas as diligências restaram novamente infrutíferas. Sendo assim, a autora requereu citação por edital (fl. 96), o que foi indeferido à fl. 97 diante da ausência dos pressupostos legais. Intimada a promover diligências úteis ao regular prosseguimento do feito, a requerente postulou consultas aos sistemas informatizados do Judiciário (fls. 99/100-v), sobrevindo posteriormente pedido de sucessão processual (fls. 102/103) e substituições de patronos (fls. 118 e 122), providências de natureza predominantemente administrativa e incapazes, por si sós, de interromper ou suspender o curso da prescrição. Embora deferidas pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD (fl. 109), os resultados juntados às fls. 110/116 igualmente não possibilitaram a localização eficaz dos demandados, sobrevindo nova intimação para manifestação da parte autora. Posteriormente, após a digitalização dos autos, foi novamente certificado o decurso de prazo sem manifestação da requerente (ID 30758114). Somente após nova paralisação processual a parte autora retomou diligências, passando a requerer expedição de ofícios a unidades básicas de saúde e UPA's na tentativa de localizar os demandados (ID. 31158690), medidas que, contudo, igualmente não resultaram em citação válida dentro do lapso prescricional. Nesse interregno, embora a parte autora tenha formulado requerimentos de pesquisas patrimoniais e diligências para localização dos demandados, verifica-se a ocorrência de longos períodos de inércia processual imputáveis exclusivamente ao credor. As diligências promovidas pela autora, consistentes em reiteradas consultas a sistemas informatizados e expedição de ofícios, mostraram-se reiteradamente infrutíferas, sem que houvesse efetiva concretização da citação dos demandados dentro do prazo prescricional. Nessa hipótese, não há falar em incidência da Súmula 106 do STJ, pois a demora na angularização processual não decorreu exclusivamente da máquina judiciária, mas também da ausência de diligência efetiva da parte credora na promoção do ato citatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firme nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO MÁXIMO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO. DEMORA PARA CONCRETIZAR A CITAÇÃO POR EDITAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, todavia, a produção de tal efeito (interruptivo da prescrição) exige que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências para viabilizar a citação. 2. A citação só produz o efeito interruptivo da prescrição se o ato processual for concretizado antes da consolidação do prazo prescricional, ou seja, se a citação não foi aperfeiçoada por desídia do exequente e transcorreu o prazo que dispunha para exercício da sua pretensão, não há que se falar em interrupção. [...] (TJES, Agr. Inst. 5009561-95.2022.8.08.0000, 2ª C. C., Rel.: Raphael Americano Camara. J. 28.6.2023.). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELA PARTE REQUERENTE – DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO INSUFICIENTE PARA A INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Segundo determina a norma processual, a interrupção da prescrição – efeito material da citação –, retroage a data da propositura da ação, circunstância, todavia, condicionada à efetiva promoção do ato pela parte autora, na forma do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil de 73, replicada pelo artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese dos autos, frustrada a tentativa de citação pelos correios no primeiro endereço declinado pela requerente, esta forneceu sucessivos endereços a fim de viabilizar o ato citatório, o que culminou com a expedição de diversos ofícios e cartas precatórias para o fim almejado, todavia, sem sucesso. 3. Analisando os autos, não é imputável ao Poder Judiciário a ausência de citação, de modo que merece subsistir a r. sentença de primeiro grau que declarou a perda da pretensão deduzida pela parte requerente, uma vez que, in casu, não houve a interrupção da prescrição. (TJES, Apl. 0014993-60.2016.8.08.0011, 2ª C. C., Rel.: Fernando Estevam Bravin Ruy. Data: 22.8.2023.). Portanto, entre o último marco interruptivo válido (citação da corré em 18/09/2018) e a efetiva citação dos demais requeridos em 13/03/2026, transcorreu integralmente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem ocorrência de causa válida de interrupção ou suspensão. A conclusão alcançada repercute igualmente na situação jurídica da corré RENATA DE MOURA SANTOS. Embora sua citação válida, em 18/09/2018, tenha interrompido a prescrição e aperfeiçoado a relação processual em seu desfavor, tal circunstância não a exclui dos efeitos da posterior consumação da prescrição. Isso porque a interrupção operada pela citação apenas faz reiniciar a contagem do prazo, não conferindo ao credor a prerrogativa de manter indefinidamente em aberto a pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, após a interrupção ocorrida em 18/09/2018, transcorreu novo lapso superior a cinco anos sem a ocorrência de qualquer causa legal de interrupção ou suspensão da prescrição, em contexto marcado por sucessivos períodos de inércia imputáveis à parte autora. Desse modo, a pretensão de cobrança tornou-se inexigível não apenas em relação aos corréus posteriormente citados, mas também em relação à corré RENATA DE MOURA SANTOS, cuja sujeição ao processo não impede a incidência dos efeitos extintivos decorrentes da consumação da prescrição. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pelos réus e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, e após a preclusão de eventuais requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas de estilo. COLATINA/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito