Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENILDO PIMENTA MARTINS
REQUERIDO: MARGARIDA DA PENHA LARANJA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: CAROLINA FAUSTINI HOFFMANN - ES25318 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215 Sentença (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado /carta/ ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0509813-22.2002.8.08.0035 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS SILVA id. N°78041419 em face da Sentença de id. N°77978116. Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido que os Requeridos concordaram com o pedido e não ofereceram resistência, houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa. O Embargante argumenta que a sentença deixou de apreciar a tese defensiva — fundamentada no Princípio da Causalidade e em jurisprudência do STJ — de que em ação de usucapião não contestada não cabe imposição de ônus sucumbenciais àquele em nome de quem se acha registrado o imóvel. A parte Embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. N°83297327. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Julgo os presentes embargos na forma de sentença, tendo em vista que a decisão vergastada ostenta tal natureza jurídica. Nesse sentido, convém transcrever o escólio doutrinário de Fredie Didier Júnior: […] se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 264) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Pois bem, preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte Embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito. Tecidas tais elucidações, consigno que, após analisar com acuidade os aclaratórios, vejo que o Embargante tem razão, tendo em vista que a r. sentença foi proferida com omissão no tocante à análise dos honorários sucumbenciais, vício a ser sanado. Pois bem. Nas ações de usucapião, a parte Ré não é a responsável pela origem da demanda. Dessa forma, caso não haja oposição ao pedido da parte Autora por parte da Requerida — seja porque foi citada e não compareceu, seja porque compareceu e não contestou —, deve-se aplicar o princípio da causalidade. Esse princípio estabelece que a parte que deu motivo ao início do processo deve arcar com os custos gerados por ele. Assim, considerando que não houve resistência, deve ser afastada a condenação da parte Requerida aos honorários sucumbenciais Portanto, assiste razão ao Embargante. A sentença foi omissa ao não apreciar a distinção necessária imposta pelo Princípio da Causalidade diante da ausência de litigiosidade por parte da parte Ré.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação acima, passando a ser parte integrante da sentença de id. N°77978116. Portanto, onde se LIA-SE: 1. ACOLHO os pedidos autorais, com base no art. 487, inciso I, do CPC, declarando o domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo, valendo a presente sentença como título para transcrição no Registro Imobiliário, respeitadas as exações fiscais e tributárias incidentes na espécie; 2. CONDENO a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC. LEIA-SE: 1. ACOLHO os pedidos autorais, com base no art. 487, inciso I, do CPC, declarando o domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo, valendo a presente sentença como título para transcrição no Registro Imobiliário, respeitadas as exações fiscais e tributárias incidentes na espécie; 2. Quanto à sucumbência, uma vez que a lide não foi contestada, deixo de condenar em honorários sucumbenciais, porém, cabe à Requerente o pagamento das custas judiciais. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita às fls.106. Quanto aos demais trechos da sentença, mantenho-os incólumes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vila Velha–ES, 19 de novembro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º1547/2025) Nome: MARGARIDA DA PENHA LARANJA SILVA Endereço: ALEIXO NETO, 681, APTO 501, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-200 Nome: FRANCISCO DE ASSIS SILVA Endereço: desconhecido