Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA PEREIRA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEX NASCIMENTO FERREIRA - ES9292 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0032694-24.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marcia Pereira de Oliveira em face do Estado do Espírito Santo e do IPAJM, no qual se busca o pagamento de valores retroativos decorrentes de isenção tributária (IR e contribuição previdenciária) por doença grave, conforme requerido inicialmente no ID 33227368. A exequente apresentou cálculos no ID 33227385, apurando o valor de R$ 157.042,76 devido pelo Estado e R$ 44.032,01 devido pela autarquia previdenciária. O Estado do Espírito Santo, executado, anuiu expressamente com os valores apresentados, conforme petições de ID 63811872 e ID 82987858. O IPAJM, por sua vez, manifestou concordância com os valores históricos (ID 64068222), questionando apenas o índice de juros após o trânsito em julgado, contudo, sem apresentar planilha divergente. A Contadoria Judicial certificou no ID 78694252 que os critérios utilizados pela exequente atendem aos normativos vigentes, não havendo retificação a ser realizada. É o relatório. Decido. Verifica-se que a fase de liquidação foi superada, em atenção ao §2º, do artigo 509 do CPC, tendo as partes e a Contadoria Judicial (ID 78694252) convergido quanto à correção dos cálculos apresentados, no montante principal de R$ 157.042,76 (cento e cinquenta e sete mil, quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) de responsabilidade do Estado, e R$ 44.032,01 (quarenta e quatro mil e quarenta e dois reais e um centavo) de responsabilidade do IPAJM, atualizados até outubro/2023. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme postulado no ID 83407422, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido em face de cada executado, nos termos do art. 85, §4º, do CPC. Dessa forma, os honorários sucumbenciais devidos ao advogado Alex Nascimento Ferreira (OAB/ES 9.292) perfazem: - R$ 15.704,27 a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo; - R$ 4.403,20 a serem pagos pelo IPAJM. INTIME-SE a exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos, caso ainda não constem integralmente nos autos de forma legível e organizada: I) cópia da certidão de nascimento ou casamento atualizada; II) comprovantes de inscrição e de situação regular do CPF, retirado no site da Receita Federal; III) cópias do RG e do comprovante de residência atualizado (inferior a 90 dias); IV) dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança); V) cópia do cartão ou de qualquer outro documento comprovando a titularidade da conta bancária, caso essa não seja do Banestes S/A. Além disso, deverá a exequente, por seu patrono, certificar nos autos a correta apresentação ou indicar os IDs correspondentes das seguintes peças, garantindo que estejam completas e legíveis: I) cópia na íntegra da petição inicial da fase de conhecimento (Processo referência 0032694-24.2018.8.08.0024), com a data do ajuizamento, bem como documentos que a instruíram; II) cópias de todas as procurações e substabelecimentos existentes no processo de conhecimento; III) cópias do mandado de citação na fase de conhecimento e de sua respectiva certidão; IV) cópia da sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado); V) cópia na íntegra da petição de Cumprimento de Sentença, com a data da propositura e dos cálculos que a instruem; VI) cópia da decisão que admitiu o cumprimento de sentença; VII) cópia da memória discriminada e detalhada do cálculo que embasou a Requisição de Pagamento; VIII) cópia dos documentos pessoais da exequente (RG e CPF) e do advogado (CPF para fins de expedição da requisição dos honorários). Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos de forma satisfatória, cumprirá a exequente, em igual prazo, relacionar os números dos IDs ou folhas correspondentes de forma clara e organizada. Tudo cumprido, verificada a regularidade e preclusa esta decisão, expeçam-se as respectivas Requisições de Pagamento (Precatório para os créditos contra o Estado e crédito principal contra o IPAJM; RPV para os honorários sucumbenciais devidos pelo IPAJM. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2