Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. NEXO CAUSAL. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito sofrido por servidor municipal de Guarapari, em horário de serviço, enquanto pilotava motocicleta da municipalidade, resultando em amputação transtibial do membro inferior esquerdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a condução de motocicleta em serviço de fiscalização configura atividade de risco para fins de aplicação da responsabilidade objetiva; (ii) definir se a colisão provocada por terceiro afasta o nexo de causalidade ou se caracteriza fortuito interno; (iii) estabelecer as indenizações cabíveis por danos morais, estéticos, fornecimento de prótese e pensionamento vitalício. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado é objetiva quando a atividade laboral, por sua natureza, acarreta riscos adicionais de forma habitual ao servidor, conforme a teoria do risco administrativo e o Tema 932/STF. O uso habitual de motocicleta para a prestação de serviços de fiscalização pelo Poder Público enquadra-se em atividade de risco especial, dada a vulnerabilidade intrínseca do condutor nas vias públicas. O acidente de trânsito provocado por terceiro no exercício de atividade de risco estatal constitui fortuito interno, pois representa evento previsível e inerente à própria dinâmica da atividade de transporte e fiscalização por motocicletas. A Administração Pública atrai para si o dever de indenizar ao não comprovar de forma robusta a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima como causa autônoma e decisiva para o dano. A amputação de membro inferior com perda de função locomotora configura ofensa à integridade física e à dignidade humana, ensejando a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos, nos termos da Súmula 387 do STJ. O fornecimento de prótese ortopédica e sua substituição periódica integram a reparação integral do dano (art. 949 do Código Civil), visando minimizar o trauma e permitir o desempenho das funções do servidor. A redução definitiva de 75% da capacidade laborativa, atestada em perícia técnica, impõe a fixação de pensão mensal vitalícia proporcional à depreciação sofrida, calculada sobre os rendimentos fixos e habituais (art. 950 do Código Civil). Verbas de natureza transitória e precária, como o regime de plantão (pro labore faciendo), não integram o cálculo de lucros cessantes por não haver garantia de sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A condução habitual de motocicleta por servidor público no exercício de funções de fiscalização configura atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos decorrentes de acidentes de serviço. O acidente de trânsito causado por terceiro durante o desempenho de atividade estatal de risco qualifica-se como fortuito interno, sendo incapaz de romper o nexo de causalidade. A amputação de membro decorrente de acidente de trabalho gera o dever de reparação integral, compreendendo indenizações por danos morais, estéticos, custeio de próteses e pensionamento vitalício proporcional ao grau de invalidez. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII, e art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 944, 949 e 950; Lei Municipal de Guarapari nº 1.278/91, art. 114, § 1º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932; STJ, Súmulas 54, 362 e 387; STJ, REsp n. 1.152.541/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; TJ-ES, AC nº 0011713-96.2018.8.08.0048, rel. Des. Sergio Ricardo de Souza Ferreira, 3ª Câmara Cível; TJ-SP, AC nº 1000117-24.2024.8.26.0069, rel. Joel Birello Mandelli, j. 11.03.2025; TJ-MG, AC nº 5020175-05.2023.8.13.0480, rel. Desa. Áurea Brasil, j. 07.08.2025.