Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS RENATO MAGALHÃES MADEIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147, GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009000-35.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por acidente de trabalho ajuizada por CARLOS RENATO MAGALHÃES MADEIRA contra o MUNICÍPIO DE GUARAPARI. A inicial, de fls. 03/25, instruída com documentos de fls. 26/174, relata, em suma, que (i) o requerente é servidor público municipal, tendo ingressado nos quadros do Município de Guarapari no ano de 2007, na função de gerente da vigilância sanitária; (ii) em 17/11/2016, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido enquanto dirigia o veículo de propriedade do requerido, no exercício de sua função, foi vítima de acidente automobilístico; (iii) necessitou amputar sua perna em detrimento do acidente de trânsito, fato que o incapacitou para o trabalho de forma definitiva; (iv) o requerente teve suprimida de sua renda mensal a importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) após o acidente. Pretende o autor, portanto, e em razão do acidente de trânsito ocorrido no desempenho de suas funções, seja a municipalidade condenada ao pagamento de danos materiais, a título de despesas com o tratamento, no importe de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), em R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) a título de lucros cessantes, em pensionamento em parcela única no importe de R$ 446.400,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil e quatrocentos reais), assim como indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e danos estéticos, também no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Decisão, de fls. 176/177, determinando a remessa dos autos a Vara da Fazenda Pública Municipal. Às fls. 181/187, decisão reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo Fazendário para processo e julgamento da lide. Deferida a gratuidade de justiça ao autor, às fls. 196/197. Às fls. 204/207, o Município de Guarapari apresentou contestação. Réplica, às fls. 210/213. Decisão saneadora, às fls. 219/222, deferindo o pedido de prova pericial médica e a oitiva de testemunhas pugnada pelo autor, e fixando, ainda, como pontos controvertidos: (a) o trinômio: conduta/culpa (ação ou omissão), nexo de causalidade (conduta x dano) e dano (material ou moral); (b) a dinâmica do acidente, inclusive o horário; (c) a quantificação dos danos perseguidos na exordial. Laudo médico pericial, às fls. 247/256. No ID 53052677, homologada prova técnica. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04/12/2024, realizou-se a produção de prova oral, mediante a oitiva de duas testemunhas e, ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual e as partes, por seus advogados, deduziram suas razões finais gravadas no formato audiovisual (ID 55861049). É o relatório, em síntese. Decido. Conforme relatado,
trata-se de ação indenizatória lastreada em acidente de trabalho que, segundo o autor, teria sofrido no desempenho de suas funções junto ao Município de Guarapari, réu nestes autos. Como cediço, em hipóteses como a presente, é consabido que o art. 7°, inciso XXVIII, da CRFB/88, prevê como direito do trabalhador a indenização decorrente de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Nesse ínterim, o art. 927, em seu parágrafo único, também estabelece que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já assentou, no julgamento do Tema 932 em sede de Repercussão Geral que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" [grifos apostos]. De modo que, embora não se desconheça que a responsabilidade civil do empregador seja objetiva, esta também está sujeita as excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. In casu, depreende-se do caderno processual que o autor foi vítima de acidente de trânsito provocado por terceiro. Conforme consta no boletim de ocorrência de acidente de trânsito de fls. 40/45, houve uma colisão entre o autor, que conduzia motocicleta pertencente ao Fundo Municipal de Saúde desta Cidade Guarapari, e a pessoa de Cleber Agapito Sinomiro dos Santos, que conduzia um veículo Fiat Uno Mille. Extrai-se do referido documento a descrição quanto a existência de uma colisão lateral com o ponto de impacto de um cruzamento, em via de mão única, com tráfego controlado através de placa "pare", o que está corroborado pela declaração emitida pelo secretário de fiscalização municipal à época dos fatos, conforme consta à fl. 97. Naquela ocasião, não houve descrição da dinâmica dos fatos ou croqui do acidente, pois tão somente o terceiro, condutor do veículo, prestou suas declarações, aduzindo que "conduzia o veículo pela Av. Friburgo, parei brevemente no entanto fui surpreendido por uma motocicleta que saía da Av. Josias Ceruti quando houve a colisão" (fl. 41). No particular, da prova oral produzida em audiência há de se destacar que nenhuma das testemunhas presenciou o momento do acidente de trânsito objeto de litígio. Nesse sentido, a testemunha Leomar Simões Porto, também fiscal sanitário municipal, afirmou, em livre transcrição, que o autor foi vítima de acidente de moto, quando estava na escala de plantão, todavia, não soube precisar o ano. Narrou que, após o acidente, seus colegas de emprego prestaram auxílio financeiro e o autor teve sua capacidade de trabalho reduzida, tendo dificuldades em desempenhar suas funções do modo como fazia antes do ocorrido (vide termo de audiência e mídias audiovisuais de ID 55861049). A seu turno, a testemunha Antonio Francisco de Souza Junior, afirmou, em livre transcrição, que era supervisor da secretaria na época do acidente e foi comunicado a respeito da colisão com a motocicleta do Município. Narrou que o autor estava em plantão fiscal naquele dia, que começava logo após o término do expediente normal, às 18 horas. Aduziu que o requerente esteve um tempo afastado de suas funções e que logo quando retornou, exercia função administrativa e, após a liberação da perícia, retornou como fiscal sanitário. Afirmou, por fim, que a capacidade laboral do requerente restou reduzida, necessitando de auxílio de demais colegas, a depender do perfil das demandas que necessita cumprir (vide termo de audiência e mídias audiovisuais de ID 55861049). Não obstante tais declarações, desponta nítido dos autos que o acidente sofrido teria sido causado por terceira pessoa, inexistindo elementos, ainda que ínfimos, a evidenciarem que a municipalidade se omitiu especificamente com relação ao ônus de garantir a segurança do autor, na condição de servidor municipal. Desse modo, e malgrado não se ignore as sequelas advindas do acidente automobilístico demonstradas pela farta documentação médica e pela prova pericial, é cediço que não há nos autos quaisquer indícios de ação ou omissão por parte da Administração Pública para a produção do evento danoso consubstanciado no acidente de trabalho. Não há, com outras palavras, a comprovação de prática de ato ilícito pelo Município de Guarapari, ou sequer do nexo causal com o dano experimentado, notadamente face a conduta de terceiro que, segundo consta, teria sido o responsável pela colisão com a motocicleta. Afinal, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já reconheceu a inexistência de responsabilidade do ente público em hipóteses nas quais não há comprovação quanto a omissão estatal ou quando rompido o nexo causal face a culpa exclusiva de terceiro, senão vejamos: DIREITO CIVIL E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ronaldo de Jesus Caetano contra sentença da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Aracruz/ES, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho, propostos contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aracruz – SAAE. O apelante alega que, ao conduzir uma motocicleta no desempenho de suas funções, sofreu acidente automobilístico, resultando em fraturas e incapacidade parcial permanente de 25% no tornozelo direito, e pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento da responsabilidade da autarquia e concessão de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil do SAAE em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo apelante; (ii) avaliar se a culpa exclusiva de terceiro no acidente rompe o nexo de causalidade, afastando a obrigação de indenizar da autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho, mesmo sendo objetiva, pode ser afastada na hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da CF. 4. No caso concreto, as provas dos autos indicam que o acidente ocorreu devido à colisão provocada por um terceiro, conforme relato do próprio apelante e documentos anexados, como a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e relatório da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). 5. A culpa exclusiva do terceiro rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização do SAAE, uma vez que não foi evidenciada omissão ou ação ilícita da autarquia que tenha contribuído para o ocorrido. 6. A manutenção da sentença de improcedência dos pedidos é justificada pela ausência de ato ilícito por parte da autarquia e pela configuração da culpa de terceiro, que afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho pode ser afastada em caso de culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo de causalidade. 9. Não há dever de indenizar quando o acidente de trabalho é causado por ato de terceiro, sem ação ou omissão ilícita atribuível ao empregador. (TJES, Apelação Cível n. 0001529-76.2019.8.08.0006, relª. Marianne Judice de Mattos, Primeira Câmara Cível, j. 18/11/2024, publicado em 02/12/2024) [grifos apostos] Em sendo assim, e diante de tal quadro fático-probatório, impõe-se a rejeição das pretensões indenizatórias formuladas na peça de ingresso. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Condeno o demandante ao pagamento das custas/despesas processuais e em honorários advocatícios do requerido, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, todavia, suspendo a exigibilidade das cobranças à luz da gratuidade de justiça a seu tempo deferida (CPC, art. 85, §§ 1 e 2° e art. 98, § 1°, incs. I e VI, e § 3°). Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais em favor do expert Dr. Amadeu Loureiro Lopes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -