Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5001100-67.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, objetivando o recebimento de crédito tributário no valor de R$ 49.364,05, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 145/2023, referente a multas administrativas aplicadas pelo PROCON Municipal. Devidamente citada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 37346150), arguindo, em síntese, a necessidade de imediata suspensão da presente execução em virtude do deferimento do processamento de sua nova Recuperação Judicial perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001). Sustenta que o crédito objeto da lide, originado de fatos geradores anteriores ao pedido recuperacional, sujeita-se aos efeitos do plano de recuperação, sendo vedada a prática de atos constritivos por este Juízo. O exequente apresentou sua impugnação(id. 43119078), pugnando pela rejeição da defesa, porquanto a execução fiscal não se sujeita ao rito da recuperação judicial. Requereu o prosseguimento deste processo, com a busca de eventuais bens penhoráveis. É o breve relatório. Decido. Importa recordar que a exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico para a análise de matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a matéria versada refere-se à sujeição da execução fiscal ao regime de recuperação judicial da executada, notadamente se discute a (im)possibilidade de suspensão da execução fiscal em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa devedora. Analisando a legislação de regência, observa-se que o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LRF) é peremptório ao dispor que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, devendo o processo seguir o seu curso regular para a apuração e fixação do montante devido. Vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (…) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Resta inegável que o que se transfere para o Juízo Universal da Recuperação é a competência para deliberar sobre a manutenção de atos de constrição que recaiam sobre “bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”, a fim, obviamente, de não inviabilizar o plano de soerguimento da empresa. Portanto, a pretensão da executada de suspender o processo na fase atual é carente de suporte legal, uma vez que a execução deve prosseguir até a eventual expropriação, momento em que este Juízo deverá oficiar ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para que este ratifique ou decida sobre a viabilidade da constrição específica. Assim, não se verificando causa de suspensão ou extinção da execução fiscal neste momento processual, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por TELEMAR NORTE LESTE S/A, determinado o prosseguimento da execução fiscal. Sem honorários advocatícios em sede de rejeição de exceção de pré-executividade, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito