Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JREIS ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919
REQUERIDO: MARIANA MOULIN MOREIRA CAPRA Nome: MARIANA MOULIN MOREIRA CAPRA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 3123, CONCEIÇÃO, Nova Betânia, LINHARES - ES - CEP: 29907-515 DESPACHO/CARTA/AR
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008834-41.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 3.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71653618 Petição Inicial Petição Inicial 25070321012294200000063624869 71653625 procuracao assinada 2024 Documento de comprovação 25070321012330800000063624876 71653620 CNH Digital JACIELE Documento de comprovação 25070321012368100000063624871 71653624 contrato social Documento de comprovação 25070321012397200000063624875 71653622 CNPJ J. REIS Documento de comprovação 25070321012460700000063624873 71653623 Contrato de construção civil 15-2022 Documento de comprovação 25070321012487500000063624874 71653619 calculos Documento de comprovação 25070321012524800000063624870 72236935 certidao simplificada (2) Documento de comprovação 25070321012544800000064146790 72298171 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070416070477000000064202168 72316210 Despacho Despacho 25070712363773700000064217578 72316210 Despacho Despacho 25070712363773700000064217578 75173454 Petição (outras) Petição (outras) 25073117201696700000065989761 75173460 LIVRO FISCAL 2023 JREIS Documento de comprovação 25073117201712900000065989767 75173462 LIVRO FISCAL 2025 JREIS Documento de comprovação 25073117201728400000065989769 75173463 LIVRO FISCAL 2022 JREIS Documento de comprovação 25073117201740700000065989770 75173464 DCTF 2024 J REIS Documento de comprovação 25073117201755600000065989771 75173466 DCTF 2024 J REIS 2 Documento de comprovação 25073117201775000000065989773 75173468 DeclaracaoDEFIS-383229492023001 2022 Documento de comprovação 25073117201794700000065989775 75173470 DeclaracaoDEFIS-383229492023001 2023 Documento de comprovação 25073117201810800000065989776 75173473 LIVRO FISCAL 2024 JREIS Documento de comprovação 25073117201825000000065989779 75173474 ReciboDEFIS-383229492022001 2022 Documento de comprovação 25073117201837900000065989780 75173476 ReciboDEFIS-383229492023001 2023 Documento de comprovação 25073117201856900000065989781 76700908 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203191170600000067381411