Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JADER BAUTZ Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE DE SOUZA PANSINI - ES21415-A e LIVIA BORCHARDT GONCALVES - ES19583-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de REMESSA NECESSÁRIA em razão da SENTENÇA (Id. 19829686, integralizada no Id. 19829694), proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE BAIXO GUANDU, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por JADER BAUTZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo decisum assim consignou na sua parte dispositiva, com a correção promovida pela Decisão integrativa, in litteris: “Ante o exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência outrora deferida e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: a) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença com data a partir da cessação do benefício na via administrativa. b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as diferenças apuradas das parcelas vencidas, desde a data de início do benefício. Deve ser aplicado o índice da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC 113/2021. c) REQUISITE-SE os honorários do perito nomeado, devendo ser observado o valor fixado à fl. 59. Se for o caso, valide-se a solicitação de pagamento junto ao sistema da Justiça Federal. d) CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, cujo o percentual será definido após a liquidação do julgado, conforme determina o §4º do artigo 85, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em custas processuais. e) Em sendo apresentado recurso de apelação,
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0002504-66.2017.8.08.0007 REMESSA NECESSÁRIA REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE BAIXO GUANDU intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens. f) Sem recurso, considerando-se tratar de condenação ilíquida, remetam-se os autos ao Egrégio TJES por força do reexame necessário, eis que à espécie aplica-se a súmula 490 do STJ.” Nesse contexto, a Sentença assentou que o benefício de auxílio-doença havia sido deferido administrativamente e mantido até 30/06/2017, quando cessado sob o fundamento de inexistência de incapacidade, bem como registrou que o laudo pericial reconheceu incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, sem impossibilidade de reabilitação profissional. Ademais, após a integração do julgado e regular intimação das partes, foi certificado o decurso do prazo para manifestação (id. 77814497 e id. 80107060), sobrevindo a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça em razão do Reexame Necessário determinado na origem. É o relatório. DECIDO. Com efeito, a matéria ventilada neste feito comporta julgamento nos termos da norma preconizada no artigo 932, do Código de Processo Civil c/c as Súmulas 253 e 568, ambas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Neste passo, conquanto o Juízo de origem tenha determinado a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça ao fundamento de que a condenação seria ilíquida, a hipótese deve ser apreciada à luz do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como da orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.081. Deveras, o artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;” Nesse diapasão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.081: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.” Em reforço, extrai-se do respectivo precedente qualificado, in litteris: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL. ARTS. 509, § 2º, E 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 17 DO STJ E SÚMULA N. 490 DO STJ. DISTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA SOB O REGIME DO CPC/2015. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. (...) III. TESE JURÍDICA FIRMADA A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. No caso, o Tribunal de origem afastou a remessa necessária ao reconhecer que a condenação imposta à autarquia previdenciária é mensurável por simples cálculos aritméticos e não se aproxima do limite legal de 1.000 salários mínimos, inexistindo ofensa ao art. 496 do CPC/2015, ao Tema Repetitivo n. 17 do STJ ou à Súmula n. 490 do STJ. V. DISPOSITIVO 8. Resultado do julgamento: Recurso especial improvido.” (STJ - REsp n.º 1.882.236/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Outrossim, o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil impõe a observância dos Acórdãos proferidos em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Na espécie, a condenação é mensurável por simples cálculos aritméticos, pois a Sentença, integrada pela Decisão dos Embargos de Declaração, fixou (I) o benefício devido — auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença —; (II) o número do benefício — NB 617.854.036-5 —; (III) o termo inicial — a cessação administrativa em 30/06/2017 —; (IV) a obrigação de pagar as parcelas vencidas; e o índice aplicável aos atrasados. Soma-se a isso que os próprios documentos administrativos constantes dos autos revelam a reduzida expressão econômica da obrigação, visto que o INFBEN/HISCRE (Sistema Único de Benefício - DATAPREV) registra o benefício NB 617.854.036-5, espécie 91, com DIB em 15/03/2017, DCB em 30/06/2017, Renda Mensal Base de R$ 1.411,29 (mil, quatrocentos e onze reais e vinte e nove centavos) na competência de abril/2017 (fls. 42/43). Já o dossiê previdenciário aponta, para o mesmo benefício, a Última Renda Mensal de R$ 1.546,42 (fl. 111). Além disso, a Petição Inicial atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00 (fl. 10), circunstância que, embora não seja isoladamente determinante, confirma que a pretensão deduzida não ostenta dimensão econômica compatível com o limite legal de 1.000 (mil) salários-mínimos. Noutro viés, a própria natureza da prestação deferida reforça a conclusão, visto que a Sentença não concedeu aposentadoria por invalidez, pois registrou expressamente a ausência de comprovação de impossibilidade de reabilitação profissional. O Laudo Pericial, por sua vez, concluiu pela incapacidade parcial e permanente apenas para a atividade habitual, esclarecendo que o Autor poderia exercer atividades que não exigissem sobrecarga de peso, longos períodos em posição ortostática ou longas caminhadas, a exemplo de recepcionista, artesão e telemarketing (fls. 81/82). Cumpre registrar, ainda, que os honorários periciais foram fixados em R$ 350,00 (fl. 59), e os honorários advocatícios foram relegados à Liquidação, de modo que os consectários acessórios não têm aptidão para alterar a conclusão de que a condenação não se aproxima do limite econômico legal. A propósito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou, inclusive antes da fixação do Tema 1.081, que, em regra, as Sentenças proferidas em lides previdenciárias não se submetem ao Reexame Obrigatório quando evidenciado que a condenação não alcançará o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos: “EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em iliquidez do título, quando o proveito econômico obtido na demanda puder ser aferido por meros cálculos aritméticos. Portanto, sendo possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há falar em remessa necessária. 2. Firmou-se a compreensão de que, a partir da vigência do CPC, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n.º 2.116.385/PB, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Destarte, a ausência de quantificação final na Sentença não caracteriza, por si só, iliquidez material para fins de Remessa Necessária. No caso concreto, os parâmetros definidos no título judicial e os dados administrativos do próprio INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS permitem apuração imediata do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos. Em consequência, sendo a condenação mensurável de plano e manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos, resta configurada hipótese de dispensa do duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e em observância ao Tema Repetitivo 1.081 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Oficie-se ao Juízo de origem, via Malote Digital, cientificando-se-lhe do inteiro teor desta Decisão. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR